A 12ª Vara do Trabalho de Natal anulou duas multas aplicadas pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego contra uma operadora de plano de saúde. As infrações somavam mais de R$ 767 mil e se referiam a 224 técnicos de enfermagem integrantes de uma cooperativa de trabalho de saúde, contratada pela operadora.
A fiscalização entendeu que a terceirizada não funcionava como uma verdadeira cooperativa de trabalho e que os técnicos recebiam, indiretamente, ordens do próprio plano de saúde. Por isso, considerou que os profissionais eram, na verdade, empregados da operadora e aplicou multa de R$ 681.546,88 pela falta de registro.
Um segundo auto, de R$ 86.337,34, foi lavrado por falta de comunicação das admissões dos técnicos de enfermagem ao ministério.
Na ação, a operadora alegou que os técnicos são cooperados e que mantém contrato de terceirização de serviços de enfermagem. Segundo a empresa, é a cooperativa que recruta, organiza as escalas e remunera os profissionais.
A União, por sua vez, defendeu a legalidade das autuações. Afirmou que as provas colhidas na fiscalização demonstram que a cooperativa foi usada como fachada para mascarar a relação de emprego.
Para a juíza Lilian Matos Pessoa da Cunha Lima, o fato da cooperativa atuar “como mera intermediária de mão de obra” para o plano de saúde não autoriza, por si só, o reconhecimento do vínculo diretamente com a empresa que contrata o serviço.
Ao analisar a pessoalidade e a subordinação, requisitos da relação de emprego, a juíza observou que um mesmo paciente podia ser atendido por até quatro cooperados diferentes, em escala definida pela cooperativa. O contrato também permitia que esta substituísse os profissionais a seu critério, apenas comunicando a operadora depois.
Quanto à subordinação, a decisão concluiu que era irrelevante para a operadora “qual será o profissional especificamente designado” para o atendimento. Importava à empresa apenas que o paciente fosse assistido conforme as prescrições médicas, o que caracteriza “um controle sobre o resultado do trabalho contratado com a cooperativa”.
A União deverá cancelar a inscrição das multas na dívida ativa em até 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Da decisão cabe recurso.
