A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou, à unanimidade de votos, recurso de um banco que contestava os cálculos de sentença de 1º grau. A instituição financeira, condenada ao pagamento de R$ 66.833,54 em primeira instância por danos morais e materiais, além de honorários sucumbenciais, multa e honorários de cumprimento de sentença, questionava decisão proferida pela Vara Única da Comarca de Patu.
No recurso, o banco argumentou haver erro nos cálculos da sentença, o que caracterizaria “excesso de execução”. Além disso, a instituição alegou que o depósito realizado para garantia do juízo afastaria a incidência da multa e dos honorários advocatícios ao qual foi condenada, classificando a cobrança como “indevida e desproporcional”.
Sob relatoria do juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes, a turma da 1ª Câmara Cível destacou a ausência de falta de provas capazes de demonstrar eventual erro nos cálculos da condenação fixada em 1º grau. Conforme pontuado no Acórdão, “a insurgência recursal não veio acompanhada de demonstração técnica suficientemente idônea para infirmar, de modo objetivo, a metodologia acolhida pelo juízo de origem”.
A Turma reforçou, ainda, o entendimento da sentença de primeiro grau, que classificou os argumentos apresentados pelo banco como “alegações genéricas”, insuficientes para comprovar o suposto excesso de execução.
Os desembargadores também rejeitaram a tese de afastamento da multa e dos honorários advocatícios, previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Conforme destacado no Acórdão, o depósito realizado para garantia do juízo “não se confunde com pagamento voluntário do débito”.
