O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), a Federação de Futebol do Estado, a Polícia Militar e as torcidas organizadas do ABC e do América firmaram um acordo para que o torcedor uniformizado só tenha acesso aos estádios mediante apresentação de uma carteira de identificação. O documento, que deverá ser providenciado pelas torcidas, precisa constar foto 3×4 e dados como nome completo e números do RG e do CPF e poderá ser digital.
O termo de ajustamento de conduta (TAC) leva em consideração o direito da livre manifestação, desde que observada a ordem jurídica vigente e não haja extrapolação para violência e vandalismo, preservando-se a ordem pública.
Ao todo, o TAC possui sete cláusulas que versam sobre a obrigação de cada torcida em cadastrar todos os seus membros anualmente e do compromisso em cumprir os objetivos institucionais, evitando a violência, tumultos, brigas, vídeos com provocações, dentre outras atitudes que comprometam a segurança do evento.
E ainda: todo o material a ser utilizado pela Torcida Organizada dentro do estádio deverá ser relacionado e informado, mediante ofício, para aprovação pelo Comando do Batalhão de Choque da Polícia Militar do RN, no prazo de 48h antes do jogo.
Também está previsto no acordo pactuado que na hipótese de a Torcida Organizada se envolver em quaisquer atos de violência, independentemente de na data haver realização de evento esportivo, serão aplicadas medidas educativas de advertência e suspensão de comparecimento aos estádios que sediam eventos esportivos de futebol. Isso vale para campeonato estadual, nacional ou internacional, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei, pelo prazo de uma a dez partidas.
A aplicação da medida educativa será de competência do MPRN, a partir de relatório circunstanciado feito pela PM, sendo a decisão encaminhada à Federação de Futebol do Estado. Não sendo suficiente a suspensão da torcida organizada pelo período máximo de 10 jogos, o MPRN ajuizará ação civil pública para o banimento da torcida organizada pelo período de até três anos, nos termos do artigo 39-A, da Lei 10.671/03.