O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) obteve condenação de ex-prefeito de Parnamirim e ex-secretário municipal pelo cometimento de ato de improbidade administrativa. A sentença foi dada em ação ministerial pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca em desfavor de Maurício Marques dos Santos e Naur Ferreira da Silva.
Para o ex-prefeito Maurício Marques, a condenação foi a aplicação da suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente. Já o ex-secretário Naur Ferreira foi sentenciado três anos de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
Na ação, o MPRN demonstrou que o então gestor de Parnamirim e seu secretário de Obras realizaram procedimento licitatório de prestação se serviços de obras de um mesmo bairro, na modalidade convite, em processos apartados. E isso veio a beneficiar uma só empresa, a FM Empreendimentos Ldta.
O ato é tipificado como improbidade, de acordo com o art. 11, da Lei 8.429/92: ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, bem como praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência.
Por tratar-se de obras públicas a serem realizadas numa mesma localidade (bairro Parque das Exposições), sob o mesmo método (Bripar), no mesmo período, a modalidade de licitação exigida deveria ter sido tomada de preços e não convite. O processo seguiu adiante, como comprovou o MPRN, mesmo diante do fato de a presidente da Comissão de Licitações à época, Aline Cordeiro de Freitas, ter se manifestado pela irregularidade, que caracterizaria o fracionamento da licitação.
Os contratos, ainda que apartados, seguiram os mesmos trâmites, com mesma empresa, sob o mesmo objeto licitado, inclusive com atos praticados na mesma data, ficando inconteste que, de fato, houve fracionamento de procedimento licitatório.
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