O Ministério Público Eleitoral requereu o indeferimento do registro das candidaturas dos concorrentes mais votados às prefeituras de Guamaré, Hélio Willamy Miranda da Fonseca (Hélio de Mundinho), e Lagoa Salgada, Osivan Sávio Nascimento Queiroz. Ambas desrespeitaram a legislação eleitoral. Enquanto Osivan Queiroz estaria indo para o terceiro mandato sucessivo, no caso de Hélio de Mundinho já seria o quarto, embora a Constituição permita apenas dois.
Autor dos pareceres, o procurador regional Eleitoral no Rio Grande do Norte, Ronaldo Sérgio Chaves Fernandes, reforça que o objetivo da norma consiste em evitar que haja a perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo familiar na chefia do Poder Executivo e, nos dois casos, tal regra está sendo violada pelas candidaturas. A decisão agora cabe ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RN).
Lagoa – No entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral, Osivan Queiroz se candidatou, na verdade, a um terceiro mandato sucessivo. Isso porque, além do atual iniciado em 2016, ele também exerceu o cargo de prefeito em parte do quadriênio anterior (mais exatamente entre 27 de junho e 21 de novembro de 2013), pois havia sido o segundo colocado nas eleições de 2012, porém o vencedor daquele pleito foi afastado do cargo por decisão judicial durante quase cinco meses, período no qual Osivan assumiu efetivamente a prefeitura.
Em primeira instância, o MP Eleitoral já havia defendido que a candidatura era ilegal, porém o juiz deferiu o registro e legendas adversárias ingressaram com recurso no TRE. Para o procurador, a situação é similar ao exercício dos chamados “mandatos tampões”, que, embora não abranjam todo o período de quatro anos, só autorizam seus ocupantes a uma nova eleição sucessiva.
Ronaldo Chaves lembra ainda que, ao assumir em junho de 2013, a expectativa do político era de se manter até o final daquele mandato, o que teria ocorrido se a Justiça não revertesse a decisão de afastar o vencedor do pleito de 2012. “Diferente do substituto, que, já quando assume, sabe que o exercício do mandato será temporário, sem qualquer expectativa de permanência no cargo.”
Para o MP Eleitoral, ao ter assumido o cargo como titular Osivan Queiroz carrega consigo todos os efeitos legais dessa ação, dentre os quais a impossibilidade de se candidatar em 2020, após já ter sido eleito em 2016. Situação diferente, por exemplo, de presidentes de câmaras municipais que assumem o Executivo enquanto não se realizam novas eleições, ou de vice-prefeitos que substituem temporariamente o titular, antes dos seis meses finais do mandato.
Guamaré – No caso do município da Costa Branca potiguar, o MP Eleitoral enfatiza que, no pleito de 2016, a Justiça Eleitoral e o STF reconheceram que Hélio de Mundinho já estava desrespeitando a mesma regra legal. Isso porque ele foi eleito em 2012 (para o mandato de 2013 a 2016) e no quadriênio anterior seu cunhado havia exercido, ainda que por um breve período, a prefeitura.
Ainda assim, e apesar de ter seu registro de candidatura de 2016 indeferido em todas as instâncias eleitorais (e até mesmo no STF), Hélio de Mundinho assumiu a prefeitura e se manteve no cargo de janeiro de 2017 a outubro de 2018, com base em decisões cautelares, até ser definitivamente afastado. Para o procurador, não resta dúvida de se tratar de “inadmissível e até ‘surpreendente discussão’ acerca de possível exercício de ‘quarto mandato’ consecutivo de um mesmo grupo familiar, o que, obviamente, vai de encontro ao preceito constitucional”.
O registro da candidatura para estas eleições de 2020 já havia sido indeferido em primeira instância. Apesar disso, Hélio de Mundinho manteve a campanha e recebeu os votos por ter ingressado com recurso junto ao TRE. O entendimento em relação à disputa atual, aponta o MP, seria diferente se após ter seu registro indeferido em 2016 o político não tivesse assumido o cargo. No entanto, ele não só assumiu, como cumpriu quase metade do mandato.
Norma – De acordo com o parágrafo 5º do artigo 14 da Constituição Federal, o “Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.” E o parágrafo 7º desse mesmo artigo acrescenta que essa proibição não se resume ao próprio candidato, mas se estende ao cônjuge e aos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, o que inclui os cunhados.
MP Eleitoral – Ao contrário da Justiça Eleitoral, que possui estrutura própria, o MP Eleitoral é um órgão híbrido com membros do Ministério Público Federal (procuradores da República) e dos MPs estaduais (promotores de Justiça). A Procuradoria Regional Eleitoral é um órgão do MPF, chefiada por um procurador da República, que coordena a atuação do MP Eleitoral nos estados, orientando os promotores atuantes nas zonas eleitorais, entre outras atividades. Nas eleições municipais, os promotores têm a atribuição originária, cabendo aos procuradores regionais Eleitorais atuarem na segunda instância (junto ao TRE).