O 1° Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró condenou o Município de Mossoró ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais a uma moradora, além de declarar a inexistência de um suposto débito do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), que resultou na negativação indevida no nome da consumidora. A sentença foi proferida pela juíza Gisela Besch.
De acordo com os autos, em outubro de 2025, ao tentar comprar um equipamento essencial à sua atividade comercial, no valor de R$17 mil, a autora foi surpreendida com a informação de que seu nome estava inscrito nos cadastros restritivos de crédito. A referida inscrição teve como origem suposto débito de IPTU junto ao Município de Mossoró, o qual, contudo, já havia sido integralmente quitado desde março de 2025. Afirma que tal situação, além de causar-lhe evidente constrangimento, inviabilizou momentaneamente a concretização da operação comercial pretendida, gerando prejuízos de ordem moral, uma vez que teve sua imagem maculada perante a opinião dos contratantes.
Inconformada, ao buscar informações detalhadas a respeito da origem da dívida, constatou que a negativação permanecia ativa mesmo após a quitação integral do débito, evidenciando o descumprimento do dever de baixa pelo ente responsável. Dessa forma, sustenta ser indevida a negativação do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Afirma, ainda, o abalo moral experimentado, decorrente da injusta inscrição, que não apenas afetou sua honra e credibilidade no meio comercial, mas também lhe impôs angústia, constrangimento e sensação de impotência diante do ocorrido.
Dano causado pelo ente municipal
Em sua sentença, a magistrada destacou que a responsabilidade civil da Administração Pública encontra previsão constitucional no art. 37 da Constituição Federal, e depende da comprovação de três requisitos: a existência de conduta comissiva ou omissiva praticada por agente público, a comprovação da ocorrência do dano suportado pelo postulante, e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano suportado. “No caso, verifica-se que a consumidora quitou integralmente o débito em março de 2025, tendo o ente municipal mantido a negativação após o adimplemento do débito. Assim sendo, julgo presente todos os requisitos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil estatal”, salientou.
Nesse sentido, a juíza compreendeu que o dano extrapatrimonial está presente nos autos. Dessa forma, ressaltou que o ato ilícito está comprovado pela inércia do ente público em promover a exclusão da anotação restritiva de crédito. Além disso, a magistrada evidenciou que o nexo causal está evidente, já que o dano suportado pela parte autora foi causado unicamente pela conduta da administração municipal.
“Dessa forma, presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, a condenação da demandada (administração municipal) ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe. Quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico, e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro”, determinou.
