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Ministro Lewandowski mantém regras do TSE sobre repasse de recursos do Fundo Partidário entre candidatos

by Ilo Aranha
julho 29, 2022
in Noticias
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Ministro Lewandowski mantém regras do TSE sobre repasse de recursos do Fundo Partidário entre candidatos

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a validade de normas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que proíbem o repasse de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) entre candidatos a cargos majoritários e proporcionais numa mesma circunscrição, ainda que de legendas diversas, desde que coligadas na disputa majoritária.

Lewandowski indeferiu o pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7214, ajuizada pelos partidos União Brasil, Liberal (PL), Republicanos e Progressistas. Segundo os autores da ação, dispositivos da Resolução 23.607/2019 do TSE teriam invadido a competência do Congresso Nacional para estabelecer vedação de repasses não prevista na Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), contrariando a autonomia partidária prevista na Constituição Federal.

Em exame preliminar da ação, Lewandowski afirmou que a vedação do repasse de recursos do FEFC e do Fundo Partidário a partidos políticos ou candidatos que não integram a mesma coligação, não promoveu nenhuma inovação no ordenamento jurídico, nem contrariou qualquer dispositivo legal.

Ele explicou que, como o montante do FEFC e do Fundo Partidário a ser divido entre as agremiações políticas é definido por sua representatividade no Congresso Nacional, não é razoável permitir o repasse a candidatos de partidos distintos não pertencentes à mesma coligação.

Segundo o ministro, essa interpretação da norma é a mais compatível com a natureza pública dos recursos dos fundos, que são distribuídos aos partidos para o financiamento da própria atividade, com a finalidade de promover as respectivas ideias e programas, “estando estreitamente vinculados ao número de votos válidos obtidos pela agremiação nas eleições para a Câmara dos Deputados, bem assim ao número de deputados federais eleitos pela legenda”.

Em sua decisão, o ministro destacou que, desde as eleições de 2020, passou a valer a regra da Emenda Constitucional (EC) 97/2017, que veda expressamente a celebração de coligações nas eleições proporcionais, como forma de superar os vícios e desacertos existentes na sistemática eleitoral então vigente. Para o relator, as normas da resolução do TSE “simplesmente tornaram explícita a vontade do constituinte reformador e a do legislador ordinário no sentido de colocar-se um ponto final nas assimetrias causadas pela existência de coligações em eleições proporcionais”.

Leia a íntegra da decisão.

Tags: Fundo PartidárioSTFSuperior Tribunal FederalTribunal Superior EleitoralTSE
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