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Militar aposentado acusado de abuso sexual tem sentença mantida pelo TJ/RN

by Ilo Aranha
junho 10, 2022
in Em Foco
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Militar aposentado acusado de abuso sexual tem sentença mantida pelo TJ/RN

O Pleno do TJRN não acatou os ‘Embargos de Declaração’, em uma apelação criminal, referentes à condenação de um homem, a mais de sete anos, referentes aos crimes de produção de material pornográfico ou aquisição ou armazenamento deste tipo de conteúdo. Delitos previstos no artigo 240, parágrafo 2.º, incisos II e III e artigo 241-B, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Esse tipo de recurso, é utilizado quando, supostamente, o julgador não examina os pontos que a defesa acredita serem necessários ou quando algum apontamento de uma decisão fica “obscuro”, do ponto de vista da peça defensiva.

Na apelação criminal, a peça defensiva alegou que o acusado é militar da reserva, tendo exercido sempre de “modo exemplar” a vida profissional e alega, por meio da defesa, que foi vítima de uma “trama maquiavélica orquestrada por sua ex-esposa” que o levou às injustas imputações criminosas.

O Art. 241-B prevê como crime “Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)”. O 240, da mesma lei, destaca que é crime “Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008). O § 2º do dispositivo preconiza que “Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)”, com o inciso II mencionando a ocorrência de aproveitamento de relações domésticas e o III, de parentesco afim ou de pessoa que tenha autoridade sobre a pessoa menor de idade.

“Não há nenhuma prova que incrimine o requerente, no que diz respeito à divulgação das fotos ou à utilização das imagens com escopo libidinoso ou sexual, o que elide a configuração dos tipos penais pelos quais restou responsabilizado”, alegou a defesa, que pediu o provimento dos embargos, ao argumentar que as fotografias juntadas aos autos da ação penal foram capturadas pela própria adolescente e que as informações contidas no relatório apresentado sobre o caso não são confiáveis.

Julgamento

“O fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando o Tribunal de origem fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do art. 619 do CPP. Ademais, vale lembrar que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o magistrado não está obrigado a enfrentar de maneira direta todas as teses manifestadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados pelo julgador tenham sido suficientes para embasar a decisão”, contrapõe a relatoria do voto, por meio do desembargador Amílcar Maia.

Segundo o relator reforça, a via dos aclaratórios serve apenas para corrigir aspectos da decisão embargada que merecem ser integrados, esclarecidos ou alterados, não podendo ser utilizada como mero instrumento recursal destinado à rediscussão de questões já debatidas pelo órgão julgador, simplesmente porque a parte vencida não concordou com as conclusões adotadas.

“Na demanda, o embargante sequer menciona em que consistiu o vício na decisão objurgada, se ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, limitando-se a reiterar a tese de ausência de defesa técnica e de falta de prova robusta para a sua condenação”, conclui.

Tags: Embargos de DeclaraçãoPlenoPleno do TJRNSentençaTJRNTribunal de Justiça do RN
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