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Home Em Foco

Limitação de idade: candidata ganha direito a inscrição em curso de formação em concurso militar

by Ilo Aranha
março 7, 2023
in Em Foco
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Limitação de idade: candidata ganha direito a inscrição em curso de formação em concurso militar

Uma candidata obteve liminar na Justiça que determina a sua inscrição no Processo Seletivo para ingresso no curso de formação de praças da Polícia Militar, regido pelo Edital nº 01/2023 – PMRN. A decisão do juiz Artur Cortez Bonifácio, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, afasta a exigência de idade máxima prevista no edital do certame A decisão liminar atende ao pedido feito pela candidata em um Mandado de Segurança impetrado por ela contra o ato do Presidente da Comissão de Coordenação-Geral do Concurso Público nº 01/2023-PMRN, que visa obter sua inscrição efetivada para o processo seletivo em questão, com o afastamento do requisito da idade máxima consignada no inciso VII, do item 3.1 do edital regente.

A candidata buscou o Judiciário para discutir a exigência do limite máximo de idade de 35 anos, a qual proíbe a sua participação no certame. Ela disse que tem 35 anos e três meses, já que nasceu em 23 de novembro de 1987, e deseja concorrer ao cargo de praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte.

Para o magistrado, a cláusula limitadora de idade para acesso ao posto de Praça da Polícia Militar não se legitima, pois não se justifica pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, violando os vetores normativos e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do enunciado 683 de Súmula do STF.

Ele lembrou que não se discute, no caso, somente a fixação de uma idade máxima para ingresso em cargo público, o que é válido, desde que respeitado o teor da Súmula 683 do STF. Explicou que, na realidade, questiona-se norma de edital de concurso público que fixou limite de idade apenas para os civis, sem, entretanto, estendê-lo aos militares.

“Nesse sentido, se o bom desempenho das atividades de Praças da Polícia Militar demanda a força física peculiar aos candidatos mais jovens, a exigência de idade máxima deveria ser atribuída a toda e qualquer pessoa e não apenas aos civis”, ponderou. E finalizou afirmando que “(…) ao fixar que apenas o candidato civil não poderia contar com mais de 35 anos no momento da sua inscrição no concurso público para o Processo Seletivo para o Quadro de Praças, a Administração Pública criou regra com nítido intuito de favorecer os militares, o que malfere a isonomia (art. 5º, caput, da CRFB)”.

Tags: 2ª Vara da Fazenda PúblicaPMRNPolícia Militar do Estado do RNTJRNTribunal de Justiça do RN
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