O Tribunal Pleno do TJRN concedeu o pedido, movido por uma servidora estadual, que consiste no direito subjetivo à promoção vertical para o cargo PN-V, com efeitos financeiros a partir da data da impetração do Mandado de Segurança e com efeitos de averbação em registros funcionais a partir do dia 1º de janeiro de 2022. Com o julgamento, os desembargadores voltaram a destacar o que já definiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.075), definiu que o poder público não pode deixar de conceder progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para gastos com pessoal.
A servidora, integrante do magistério estadual, que havia requerido pleito, argumentou que, desde o ano de 2020, pede a promoção para o cargo PN-IV, e que o Decreto nº 30.974, de 15 de outubro de 2021, concedeu progressão automática para a classe “B” de sua carreira, aduzindo, ainda, que solicitou, também administrativamente, em 2021, a promoção vertical para o PN-V, sendo que até a data da impetração nenhuma providência havia sido adotada pela Administração, entendendo, assim, que existe omissão real dos impetrados em torno da garantia de direitos líquidos e certos (artigo 7º, inciso V, e artigo 45, § 2º, além dos artigos 39 a 41, todos da LCE nº 322/2006).
“É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar 101/2000.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Dilermando Mota, nesse contexto, deve-se reconhecer, primeiramente, que o pedido formulado desde a exordial não viola a previsão do artigo 38 da LCE nº 322/2006, diversamente do que defende o ente público, uma vez que a impetrante respeitou o período de seu estágio probatório antes de protocolar qualquer requerimento de progressão ou promoção.