Quatro anos após a entrada em vigor da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010), que incluiu diversas inovações na Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) fixou um marco jurídico essencial para a contagem do prazo de inelegibilidade de oito anos – estabelecido pela nova norma – de candidatos condenados por decisão transitada em julgado ou por órgãos colegiados da Justiça.
Em sessão administrativa de 24 de junho de 2014, o Tribunal definiu que o termo inicial da contagem da inelegibilidade prevista na alínea “h” da Lei da Ficha Limpa deve ser a data da eleição. Ao estabelecer esse critério, a Corte pacificou o entendimento de juristas sobre o assunto. A decisão foi tomada pelos ministros em resposta a uma consulta feita pelo então deputado federal Maurício Lessa (PR-AL).
De forma específica, a alínea “h”, incluída pela Lei da Ficha Limpa na Lei de Inelegibilidade, afirma que são inelegíveis para qualquer cargo, inclusive para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como as dos oito anos seguintes, aqueles que ocupam cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional que foram condenados, em decisão transitada em julgado ou de órgão judicial colegiado, por terem se beneficiado ou a terceiros pelo abuso do poder econômico ou político.
Já em 4 de outubro de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que era válida a aplicação do prazo de oito anos de inelegibilidade aos que tinham sido condenados pela Justiça Eleitoral por abuso do poder econômico ou político antes da edição da Lei da Ficha Limpa.
Pontos com nova redação e incluídos pela LC nº 135/2010
A Lei da Ficha Limpa passou a vigorar no dia 4 de junho de 2010, após ser sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Ela foi resultado de uma grande mobilização popular pelo fortalecimento da lisura das eleições e do comportamento ético dos políticos e cidadãos. A lei instituiu novas hipóteses de inelegibilidade que funcionam como um verdadeiro filtro de candidatos aptos a disputar uma eleição.
Confira, a seguir, além da alínea “h” já citada, quais são as demais hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei da Ficha Limpa:
Alíneas “d” e “e”
A alínea “d” mantém inelegível, pelo prazo de oito anos, aquele que tenha contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou tomada por órgão colegiado, em processo sobre abuso de poder econômico ou político.
Já a alínea “e” proíbe de concorrerem, desde a condenação até oito anos após o cumprimento da pena, os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou de um órgão judicial colegiado, pelos seguintes crimes: abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; contra a economia popular, a fé pública, a administração e o patrimônio públicos; e por crimes eleitorais, para os quais a lei preveja pena privativa de liberdade, entre outros.
Alínea “g”
A aplicação da alínea “g” no julgamento de casos envolvendo hipóteses de inelegibilidade também resulta em muitos registros de candidaturas negados pela Justiça Eleitoral em suas instâncias. A norma define como inelegíveis para as eleições dos próximos oito anos, contados a partir da decisão tomada, aqueles que tiverem suas contas de exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente (Tribunal de Contas, por exemplo), salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
Alínea “j”
A alínea “j” torna inelegível por oito anos, a contar da eleição, os condenados, em decisão transitada em julgado ou por um órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por: corrupção eleitoral; compra de votos; doação, arrecadação ou gastos ilícitos de recursos de campanha; ou conduta proibida aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma.
Alínea “l”
Esse dispositivo afirma serem inelegíveis, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o prazo de oito anos após o cumprimento da pena, os condenados que tiveram os direitos políticos suspensos, em decisão transitada em julgado ou tomada por um órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que tenha causado lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
Demais alíneas
As oito alíneas seguintes estabelecem, entre outras, inelegibilidades para: o presidente da República, o governador, o prefeito, o senador, o deputado federal, o deputado estadual ou distrital e o vereador que renunciar a seu mandato para evitar sua cassação; o governador e o prefeito e seus vices que perderem os cargos por desrespeitarem dispositivos da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica Municipal ou do Distrito Federal; e a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou tomada por um órgão colegiado da Justiça Eleitoral.
Outras alíneas informam que são inelegíveis os condenados, em decisão transitada em julgado ou tomada por um órgão judicial colegiado, por desfazerem ou simularem desfazer casamento ou união estável para evitar configuração de hipótese de inelegibilidade. Também são inelegíveis os excluídos do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional, em decorrência de infração ético-profissional, exceto em caso de anulação ou suspensão pelo Judiciário.
A Lei da Ficha Limpa estabelece, ainda, a inelegibilidade para os seguintes cidadãos: os demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente em decorrência de sanção, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar; e os declarados indignos do oficialato ou que apresentem caso de incompatibilidade.
Para demonstrar seu rigor na punição dos que buscam se candidatar, mesmo impedidos por algum obstáculo de ordem legal, o artigo 15 da Lei de Inelegibilidade, com a redação dada pela Lei da Ficha Limpa, claramente estabelece: transitada em julgado ou publicada a decisão do órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, seu registro será negado ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.