A 2ª Vara da Comarca de Parnamirim julgou procedente uma ação movida por uma consumidora contra uma concessionária de carros com sede em Natal e uma fabricante de veículos. A juíza Giselle Priscila Cortez condenou as rés, de maneira solidária, a restituírem à autora o valor total de R$ 58.808,37, referente à compra do veículo e dos acessórios instalados. Essa quantia terá que ser atualizada monetariamente pelo IPCA. Além disso, as rés também foram condenadas a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
De acordo com a sentença, da juíza Giselle Priscila Cortez, dois meses após a compra, o carro começou a apresentar problemas nos vidros elétricos, que subiam e desciam de maneira descontrolada ou ficavam imóveis. No dia 16 de setembro de 2019, a consumidora comprou um veículo na concessionária ré pelo valor de R$ 54.126,37, pago à vista. Também adquiriu, no momento da compra do carro, acessório no valor de R$ 4.682,00, totalizando R$ 58.808,37. Diante da falha apresentada, buscou a loja por várias vezes para que fossem realizados os reparos, com 13 ordens de serviços sendo registradas no período de dezembro de 2019 a outubro de 2022. De acordo com a consumidora, tais serviços não foram suficientes para solucionar o problema de forma definitiva.
Por causa da persistência do vício, a concessionária teria emitido uma declaração formal de garantia estendida de seis meses para o funcionamento dos vidros elétricos, reconhecendo a preexistência do problema, após o período de três anos. A consumidora também relatou diversos transtornos e prejuízos por causa do defeito, como o recebimento de uma multa de trânsito em virtude do estresse e desorientação. Também foi afirmado pela autora da ação que o seu carro ficava exposto à chuva com os vidros abertos, além de sofrer com receio de furtos por não poder estacionar o veículo em locais abertos.
A fabricante de veículos sustentou que o carro não possuía vidros elétricos de série e que o automatizador foi instalado como acessório opcional por liberdade da autora, não sendo fabricado pela ré. Dessa maneira, alegou a inexistência de vício de fabricação no produto original. Também defendeu a impossibilidade de substituição de veículo 0 km ou restituição integral. Já a concessionária informou que as ordens de serviço indicavam apenas “alegação do problema”, sem comprovação. Também argumentou a hipótese de mau uso pela consumidora e que o automatizador foi substituído por liberdade, mesmo fora da garantia.
Falha na prestação do serviço
A magistrada destacou que a relação entre as partes é consumerista, levando em consideração o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, o CDC também estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de produção e comercialização por vícios que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo. No caso dos autos, a consumidora comprou um carro 0 km e, no mesmo ato, optou pela instalação de um automatizador de vidros elétricos, oferecido e instalado pela concessionária.
“A concessionária, ao vender e instalar o acessório em um veículo zero quilômetro, age como parte integrante da cadeia de fornecimento, transmitindo ao consumidor a legítima expectativa de que o produto (veículo + acessório) funciona de forma integrada e segura. A fabricante, por sua vez, ao autorizar a concessionária a comercializar e instalar tais acessórios, expande sua responsabilidade pela qualidade e segurança do conjunto entregue ao consumidor”, escreveu a magistrada na sentença.
Além disso, a juíza também observou que um laudo elaborado por um engenheiro mecânico constatou que o mau funcionamento do sistema de vidros elétricos está vinculado a falhas operacionais recorrentes do módulo automatizador que foi instalado pela própria concessionária no ato da compra do carro. Consta na sentença que, ao remover o módulo, de acordo com o perito, o sistema de vidros voltou voltou a operar normalmente, demonstrando que o sistema elétrico original do veículo não apresentava vícios de fabricação.
“Portanto, configurado o vício do produto/serviço, e não sendo ele sanado no prazo legal, tendo a parte autora optado pela rescisão do contrato e a restituição da quantia paga, sem prejuízo de perdas e danos, na forma do art. 18, §1º, II, do CDC, faz jus à procedência do pedido”, destacou a juíza.
