O pedido feito pela Prefeitura do Município de São Paulo do Potengi para que fosse retirado do ar um Blog local que teria divulgado informação falsa contra o poder público municipal foi negado pela juíza titular da comarca local, Vanessa Lysandra. Na decisão, a magistrada afastou o argumento de que o blogueiro havia abusado do direito de liberdade de expressão, na situação analisada.
O Município de São Paulo do Potengi ajuizou ação judicial na qual se requereu que seja retirado da internet o “Blog do Vandinho Amaral”. No processo, o Município sustentou que o blog teria divulgado uma informação falsa, afirmando que o Município havia exonerado 80 servidores.
Em virtude disto, requereu a concessão de liminar para que fosse retificada a referida matéria, bem como que o blog se abstivesse de realizar novas publicações relacionadas ao Município de São Paulo do Potengi. No mérito, pediu que o “Blog do Vandinho Amaral” fosse retirado do ar.
A liminar foi parcialmente deferida, determinando que o blogueiro se abstivesse de realizar publicações referentes à administração pública municipal até o julgamento do mérito da ação.
O blog contestou, requerendo o reconhecimento da ilegitimidade processual do Município de São Paulo do Potengi, e, no mérito, a improcedência da ação.
Decisão
A juíza Vanessa Lysandra rejeitou a alegação da parte ré de falta de legitimidade do Município para a causa, uma vez que, enquanto pessoa jurídica, não possuiria direitos da personalidade. Ela esclareceu que as pessoas jurídicas possuem o direito à honra objetiva, relativo ao modo como são vistas pela sociedade. Nesse contexto, diante de possibilidade de ofensa à honra objetiva do município, explicou que é perfeitamente possível que este busque o Judiciário para fazer cessar eventual ofensa.
Quanto ao direito fundamental constitucional da livre manifestação de pensamento, a chamada liberdade de expressão, e também a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença constituem direitos que não são absolutos e precisam conviver com outros direitos igualmente fundamentais, tais como o direito à honra.
Com relação a alegação do Município de que o blogueiro teria abusado do direito de liberdade de expressão, ofendendo-lhe a honra, motivo pelo qual o “Blog do Vandinho Amaral” deveria ser retirado do ar, decidiu que não mereceu prosperar o argumento do ente público. Isso porque entendeu que não há razoabilidade nem fundamento jurídico para o pedido.
A magistrada considerou que o blogueiro juntou ao processo imagens de conversas pelo aplicativo WhatsApp, por meio das quais uma “fonte” passou as informações veiculadas na matéria. “Assim, pelo menos a princípio, deve-se presumir a boa-fé do réu ao divulgar, com ânimo jornalístico, as referidas informações”, comentou.
Além do mais, a juíza salientou que, caso se reputasse a existência de dano, poderia ser analisada a pertinência de eventual direito de resposta ou, até, responsabilização civil, mas tal fato não seria suficiente para se retirar do ar o blog, sob pena se incorrer na prática de censura, conduta que esclareceu ser vedada constitucionalmente, nos termos do art. 5º, inciso IX, da CF.
(Processo nº 0100978-57.2014.8.20.0132)