O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal julgou procedente uma ação movida por um consumidor contra uma empresa de locação de motos por abuso contratual e omissão de informações. De acordo com a sentença, do juiz Guilherme Melo Cortez, o autor da ação, que utilizava a moto como instrumento de trabalho, foi submetido a cobranças com viés intimidatório. A empresa ré deve restituir R$ 863,00, referente à compensação do saldo remanescente do caução e ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 2.000,00. Os valores devem ser corrigidos pelo INPC.
De acordo com os autos, no dia 25 de novembro de 2025, o autor entrou em contato com a empresa por meio do Instagram ao ver um post de motos 0 km. Na publicação era informado que, ao final do plano, a motocicleta seria de propriedade do consumidor. Ainda segundo o autor da ação, após o contato com a empresa, a documentação foi aceita e ele foi chamado para ir presencialmente ao local.
Chegando lá, no dia 26 de novembro, o consumidor pagou R$ 200,00 referente à reserva do veículo. No dia seguinte, novamente na loja, o homem pagou o caução no valor de R$ 1.300,00, totalizando R$ 1.500,00 de gastos iniciais. Ainda de acordo com o autor da ação, ele teria que pagar 28 parcelas de R$ 449,00 por semana, totalizando R$ 50.288,00, valor muito superior ao que é praticado no mercado. Entretanto, essa informação foi omitida pelo vendedor e não constava no contrato.
Após enfrentar dificuldades financeiras e atrasar uma das parcelas, a moto foi bloqueada e recolhida pela empresa no dia 8 de janeiro de 2026.
Análise judicial
O magistrado responsável pelo caso destacou que a relação existente entre as partes é de consumo, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A empresa ré afirmou a validade das cláusulas contratuais livremente compactuadas pelo consumidor. Alegou ainda que a retenção dos valores e os procedimentos de cobrança seguiram as normas previstas no contrato de locação firmado entre as partes.
Para o magistrado, no entanto, ficou confirmada a ausência ao dever de informar na contratação. O próprio CDC estabelece como direito básico a informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços.
“No caso concreto, a omissão quanto ao valor residual final do veículo e a disparidade excessiva entre o montante total das parcelas e o valor de mercado (Tabela Fipe) configuram violação ao princípio da transparência. A ausência de clareza sobre os encargos financeiros e a natureza da caução impede que o consumidor exerça uma escolha consciente, viciando a manifestação de vontade e atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação das informações indispensáveis à fruição do contrato”, escreveu o magistrado na sentença.
