O Poder Judiciário potiguar condenou uma plataforma de marketplace e uma loja após um idoso adquirir um dispositivo de armazenamento SSD 480GB, e o produto apresentar problemas após a instalação. Com isso, a 1ª Câmara Cível do TJRN aceitou o recurso interposto pelo cliente, reformando a sentença, e condenando as empresas solidariamente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3 mil, além da quantia de R$ 525,97 por danos materiais.
De acordo com os autos, o consumidor, pessoa idosa, adquiriu o produto por R$ 275,97, em uma loja na plataforma de marketplace. Alega que contratou técnico de informática para instalação do produto, pagando R$ 150,00, mas o dispositivo apresentou defeito no dia seguinte à instalação. Contou que precisou acionar novamente o técnico, desembolsando mais R$ 100,00, totalizando R$ 250,00 em despesas com mão de obra técnica.
Após tentativas frustradas de solução administrativa, com imposição de obstáculos para devolução, o consumidor requereu a condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Contudo, a sentença de primeiro grau julgou improcedentes os seus pedidos, o que o fez recorrer, alegando que existem provas suficientes do defeito no produto e que o técnico seguiu todas as orientações fornecidas pela vendedora, mas o problema persistiu. Nesse sentido, pediu a reforma da sentença para que as empresas respondam solidariamente pelos danos sofridos.
Existência de defeito no produto
De acordo com a análise do juiz convocado, Ricardo Tinôco de Góes, o conjunto probatório dos autos, especialmente as conversas documentadas, demonstra de forma satisfatória a existência de defeito no produto adquirido. Além do mais, segundo o magistrado, o fato do cliente ter seguido as orientações técnicas fornecidas pela vendedora (formatação, reinstalação do sistema operacional, verificação de drivers) sem que o problema fosse solucionado reforça a conclusão de que se trata de vício característico do produto, e não de má utilização.
Quanto à responsabilidade pelos defeitos do equipamento, o magistrado evidenciou que a loja vendedora do dispositivo responde solidariamente pelos vícios de qualidade que o tornem impróprio ou inadequado ao consumo, segundo o Códigode Defesa do Consumidor. Já a outra empresa, embora alegue ser mera plataforma de marketplace, o juiz destacou que os Tribunais Superiores têm reconhecido a responsabilidade solidária das plataformas digitais de comércio eletrônico quando atuam de forma ativa na intermediação comercial, oferecendo serviços além da simples hospedagem de anúncios.
“A plataforma não atua como simples provedora de hospedagem de conteúdo. Ao contrário, oferece o programa ‘Compra Garantida’, administra o sistema de pagamentos, estabelece regras contratuais para vendedores e compradores, e se apresenta ao consumidor como garantidora da transação. Assim, resta provado a responsabilidade das duas empresas”, esclareceu o juiz. Quanto aos danos materiais e morais, o magistrado salientou que estão configurados.
Dever de indenização ao cliente
“As despesas com assistência técnica são consequência direta do vício do produto, configurando dano material ressarcível. O consumidor não pode ser penalizado por despesas decorrentes de tentativa legítima de solucionar problema causado por produto defeituoso adquirido. Já o dano moral não decorre simplesmente do vício do produto, mas sim do tratamento inadequado dispensado ao consumidor idoso, que foi submetido a desgaste emocional desproporcional na tentativa de solução de um problema simples. Presente, portanto, o dano moral indenizável”, afirmou.
