O Grupo de Apoio às Metas do CNJ condenou a ex-prefeita do Município de Apodi, Maria Goreti Silveira Pinto, os ex-secretários municipais Mara Marlizete Duarte Marinho Paiva, Antônio Laete Oliveira de Souza, Francisco Nilson Fernandes de Lima, Antônio Eron da Costa e o ex-chefe de gabinete da prefeitura Klinger Péricles Pinto Diniz pela prática de Ato de Improbidade Administrativa.
Eles foram condenados ao ressarcimento de dano ao erário, ou seja, terão de ressarcir os danos causados aos cofres públicos por terem permitido a locação de bens por preços acima dos de mercado, bem como frustrado a licitude de processo licitatório. Os bens locados foram diversos veículos, por meio da Contratação Emergencial nº 002/2009.
O ressarcimento ao erário do valor do dano consiste no valor adimplido a mais na locação dos veículos objeto da Contratação Emergencial nº 002/2009 e da Dispensa nº 081/2009, em virtude do superfaturamento comprovado, acrescido juros e atualização monetária. Além disso, a ex-prefeita teve suspensos seus direitos políticos por cinco anos.
Os agentes públicos também foram condenados ao pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, de duas vezes o valor do dano. Eles também estão proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Apuração do Ministério Público
O Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública onde denuncia o suposto cometimento de ato ilegal consistente em irregularidades nos processos licitatórios para locação de 18 veículos, inicialmente, em caráter emergencial e, posteriormente, através de dispensa licitatória. Tais atos teriam acarretado uma despesa de R$ 594.568,00 aos cofres públicos.
O Ministério Público sustentou que tomou conhecimento, através de ofício, que a Prefeitura de Apodi havia realizado, mediante dispensa de licitação, a contratação de 18 veículos, no intuito de beneficiar correligionários da prefeita Maria Gorete da Silveira Pinto.
O órgão denunciou o direcionamento das contratações mediante a especificação de veículos, inclusive quanto aos modelos a serem contratados, denotando que já estavam previamente escolhidos. Assegurou que os contratados na Contratação Emergencial nº 002/2009 foram os mesmos beneficiados na Dispensa de Licitação 081/2009, a despeito de nenhum deles ter participado do Pregão Presencial nº 009/2009.
Defesa dos acusados
Maria Goreti da Silveira Pinto, Antônio Laete de Oliveira Souza, Francisco Nilson Fernandes de Lima, Antônio Eron da Costa e Klinger Péricles Pinto Diniz alegaram nulidade processual, conexão de ações, prescrição, inépcia da petição inicial em razão da impossibilidade jurídica do pedido, bem como a inexistência de prejuízo ao erário, dolo ou má-fé, e também a impossibilidade de devolução ao erário.
Decisão judicial
O Grupo de Julgamentos do TJRN constatou que os acusados realizaram a locação de diversos veículos por meio da Contratação Emergencial nº 002/2009. No entanto, documentos comprovam que, em alguns casos, os réus direcionaram o objeto da dispensa, exigindo marca, modelo e especificações dos veículos a serem locados, tornando o bem praticamente exclusivo, em contrariedade ao que determina a Lei das Licitações, dada a inexistência de justificativa técnica para a contratação destes bens específicos.
A equipe de juízes reiterou que, em todas essas situações de dispensa, não existiram motivos de ordem técnica para a escolha específica dos bens, nem os acusados conseguiram demonstrar o contrário, chamando a atenção dos julgadores, inclusive, a escolha do veículo tipo Chevette que, como se sabe pelas regras ordinárias de experiência, já se encontra fora da linha de produção há muito tempo.
“A especificação de um modelo/marca do objeto a ser licitado resulta na violação ao princípio da legalidade, pois tal conduta é vedada pela lei de licitações, bem como fere o princípio da isonomia, uma vez que frustra o caráter competitivo do certame”, concluiu o julgamento, salientando que não ocorreu, efetivamente, o levantamento de preços no mercado, o que o levou a crer que tais valores foram lançados de modo aleatório pelo administrador público.
(Processo nº 0101510-57.2015.8.20.0112)