A 7° Vara Cível da Comarca de Natal determinou que uma empresa de plano de saúde custeie integralmente a compra e aplicação de dispositivo para descompressão lombar para uma idosa. A paciente também realizou os procedimentos cirúrgicos necessários cobertos pelo plano e foi indenizada em R$ 5 mil por danos morais. A sentença é da juíza Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias.
Segundo os autos, a cliente do plano de saúde tem 68 anos e é portadora de grave quadro de espondiloartrodiscopatia degenerativa lombar, que se dá pelo desgaste dos ossos da vértebra da coluna, além de desenvolver hérnias no discos intervertebrais. Com encaminhamento de um médico especialista em cirurgia de coluna, a paciente recebeu o indicativo para realização de procedimento de descompressão do canal vertebral.
A indicação incluía, como materiais especiais, um espaçador trabecular Hexanium TLIF e um enxerto ósseo Simbone 5CC, equipamentos indispensáveis para a execução adequada da cirurgia. A empresa de saúde autorizou os procedimentos cirúrgicos e a maioria dos materiais, porém negou a concessão dos dois materiais especiais.
De acordo com o relato da idosa, a cirurgia frustrou sua legítima expectativa contratual e limitou a realização de atividades mais básicas do dia a dia, chamando a atenção para o constrangimento e a fragilidade de sua saúde por ter seus movimentos comprometidos, além da intensidade de suas dores em virtude da condição de sua coluna.
“A situação apresentou concreta angústia, aflição e intranquilidade que ultrapassa os limites do aborrecimento cotidiano e atinge a dignidade e a integridade psíquica da demandante, elementos suficientes para reconhecer o dano moral indenizável”, concluiu a juíza. Assim, a empresa de plano de saúde deve realizar o custeamento dos materiais especiais que haviam sido negados, bem como fazer os procedimentos cirúrgicos pendentes. Além disso, a cliente foi indenizada em R$ 5 mil por danos morais, acrescidos de juros e atualização monetária.
