Uma idosa de 73 anos, diagnosticada com a Covid-19, e que com 50% dos pulmões comprometidos terá a sua internação custeada pelo plano de saúde Hapvida Assistência Médica, que alegava “extrema má-fé” da usuária do Plano de Saúde que teria solicitado a internação após 15 dias da contratação do serviço. A empresa havia entrado com um pedido feito por meio de Agravo, mas os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRN negaram, mantendo a determinação preliminar da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
Com isso, além da internação o plano de saúde terá que fornecer dos insumos médicos necessários e o tratamento no Hospital Antônio Prudente ou em outro particular da rede conveniada.
A decisão destacou que, diante da situação pública de emergência na saúde, uma idosa acometida da Covid-19, estando com 50% dos pulmões comprometidos, enquadra-se na situação de urgência/emergência e que a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê o prazo máximo de 24 horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
“Nesse rumo, sendo notório que a legislação de regência limita o período de carência relativamente à cobertura dos casos de urgência e emergência no prazo definido, não se sustenta a negativa de cobertura com fundamento de que usuário está cumprindo período de carência”, ressalta o julgamento, sob a relatoria do juiz convocado João Afonso Pordeus.
O julgamento ainda destacou que se o procedimento foi categorizado como “de urgência” pelo médico assistente, não é papel do Poder Judiciário avaliar os critérios adotados pelo profissional médico para definição do estado de saúde da paciente e a necessidade, ou não, do correspondente tratamento prescrito, pois é ele quem detém o conhecimento técnico especializado para fornecer dito diagnóstico e definir o procedimento necessário ao resguardo da saúde é de urgência ou eletivo.
(Agravo de Instrumento nº 0807020-79.2020.8.20.0000)