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Extinção de medida socioeducativa por superveniência de processo-crime é faculdade do juiz, mas exige fundamentação

by Ilo Aranha
julho 27, 2020
in Em Foco
0
Extinção de medida socioeducativa por superveniência de processo-crime é faculdade do juiz, mas exige fundamentação

​Por considerar que o ato judicial teve fundamentação válida, nos termos do parágrafo 1º do artigo 46 da Lei 12.594/2012, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu decisão de primeiro grau que extinguiu a medida socioeducativa imposta a um rapaz que, tendo atingido a maioridade, responde a novo processo pelo crime de roubo.

A medida socioeducativa de internação imposta ao rapaz foi extinta no juízo de primeiro grau por perda de objeto, uma vez que ele já tinha 20 anos e estava em prisão preventiva relacionada a uma acusação de roubo duplamente majorado.

O tribunal estadual deu provimento ao recurso do Ministério Público para determinar que a execução da medida de internação fosse apenas suspensa enquanto durasse a prisão preventiva.

Ao STJ, a defesa requereu a extinção da medida socioeducativa, argumentando que não seria possível ao Estado mantê-la concomitantemente à prisão decretada em processo criminal.

Facul​dade do julgador

O relator do habeas corpus, ministro Nefi Cordeiro, afirmou que a medida socioeducativa foi aplicada em razão da prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo.

Segundo o ministro, a Lei 12.594/2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), estabelece no artigo 46, parágrafo 1°: “No caso de o maior de 18 anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente”.

Nefi Cordeiro observou que o juízo de primeiro grau, entendendo não restarem objetivos pedagógicos na execução da medida socioeducativa, fundamentou sua extinção no fato de o adolescente ter alcançado a maioridade penal e praticado novo fato delituoso enquanto não executada a internação.

Para o relator, não se verifica manifesta ilegalidade na decisão do tribunal estadual, pois a extinção da medida socioeducativa em razão da superveniência de processo-crime, após o adolescente completar 18 anos de idade, constitui uma faculdade do magistrado. De acordo com o ministro, o juízo encarregado da execução da medida de internação fundamentou validamente a sua desnecessidade, porque não mais cumpriria a finalidade socioeducativa.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Tags: JustiçaSTJ
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