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Home Em Foco

Execução de pena somente após esgotadas as vias recursais, define Câmara Criminal

by Ilo Aranha
fevereiro 3, 2023
in Em Foco
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Execução de pena somente após esgotadas as vias recursais, define Câmara Criminal


A Câmara Criminal do TJRN, ao seguir a jurisprudência adotada em tribunais superiores, assegurou, para um acusado de homicídio simples, a liberdade, enquanto não esgotada a via recursal, já que também está determinada a realização do Tribunal do Júri, cuja audiência, que ocorreria em novembro de 2022, sofreu adiamento.

Segundo o julgamento, o próprio STJ estabeleceu que existe a necessidade de se aguardar o exaurimento das instâncias ordinárias para a execução de condenação proferida pelo Tribunal do Júri, cuja decisão também pode ser anulada na hipótese de conflito evidente com a prova dos autos, o que reabriria a discussão sobre questões de fato.

A decisão está relacionada ao julgamento de primeiro grau da 1ª Vara Criminal de Parnamirim, que pronunciou o denunciado no artigo 121, parágrafo 2º, incisos III, IV e V do Código Penal.

Conforme o julgamento, o ordenamento jurídico, inspirado nos princípios humanistas, prevê, constitucionalmente, o direito de um acusado estar em liberdade antes de esgotado o duplo grau jurisdicional, exceto por ordem escrita e fundamentada e à luz dos pressupostos do artigo 312 do CPP.

“Aliás, sempre defendeu esta Relatoria o encarceramento, seja cautelar ou executório, como procedimento de exceção. Daí, estando o Paciente respondendo o processo em liberdade e ausentes os pressupostos justificadores da clausura, é contraditório, quiçá aviltante, impor a custódia sem julgado em segundo grau, até porque A Lex Mater é por demais clara ao privilegiar o jus libertatis em face de toda e qualquer espécie de clausura”, explica e define a relatoria do habeas corpus, por meio do desembargador Saraiva Sobrinho.

Tags: Câmara Criminal do TJRNExecução PenalRecursosTJRNTribunal de Justiça do RNVias Recursais
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