A Secretaria Estadual da Administração e Recursos Humanos terá que implantar, imediatamente, no contracheque de um servidor da Polícia Militar, o subsídio correspondente à graduação de 2º Sargento PM (nível VII), conforme estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº 463/2012, alterada pela LCE nº 514/2014.
De acordo com os autos, o autor do Mandado de Segurança ingressou na Corporação nos anos 2000, na graduação de Soldado PM e que, atualmente, encontra-se na graduação de 2º Sargento PM (nível VII), conforme Boletim Geral nº 007, de 13 de janeiro de 2020, mas que até a impetração do MS permanecia com a remuneração de 3º Sargento.
Segundo o relator do recurso, desembargador Vivaldo Pinheiro, conforme decisão proferida pelo Pleno no julgamento do Agravo Interno nº 2017.019189-1, em 14 de março de 2018, a vedação legal prevista no artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei Federal nº 12.016/2009, não se aplica na demanda, já que o direito foi formalmente reconhecido pela Administração Pública e o impetrante pede, tão somente, a implantação imediata do valor correspondente ao seu atual nível remuneratório.
O relator ressaltou que a concessão de MS, quando possível, de liminar, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no artigo 7º, da Lei Federal nº 12.016/2009, os quais são a existência de fundamento relevante (probabilidade de êxito na demanda após amplo exame) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (possibilidade de que do ato impugnado possa resultar na ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final do procedimento).
“Registre-se que, sobre o tema, vinha me posicionando no sentido de que o pleito liminar encontrava obstáculo no comando inserto no artigo, que, expressamente, veda a concessão de liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Mas, ao refletir nos autos, alinho-me ao entendimento do Pleno”, define o relator.
(Mandado de Segurança nº 0801596-56.2020.8.20.0000)