O Estado do Rio Grande do Norte está impedido de condicionar a liberação do crédito referente às parcelas em atraso do contrato de locação firmado com o Instituto de Traumatologia e Ortopedia do Rio Grande do Norte (ITORN) à regularidade fiscal da empresa credora/locadora. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos.
O Instituto de Traumatologia e Ortopedia do Rio Grande do Norte relatou nos autos que pactuou contrato de locação com o Estado do Rio Grande do Norte para funcionamento de nova estrutura de atendimento à saúde, especialmente pacientes oriundos do Walfredo Gurgel, mediante implantação do Hospital Estadual Dr. Ruy Pereira.
Entretanto, para concretização do acordo, foi pactuado entendimento para quitação, em parcelas, dos débitos fiscais e trabalhistas, realizando o pagamento de tais obrigações até o mês de novembro de 2011, quando obteve, até este período, certidão positiva, com efeitos de negativa, para comprovação perante ao Estado da regularidade fiscal.
Narrou que, diante do atraso no pagamento das importâncias decorrentes da locação, não foi mais possível honrar com as obrigações fiscais, por culpa exclusiva do Estado, daí porque pediu para que fosse determinado que o ente público se abstenha de condicionar a liberação do crédito decorrente do aluguel, mediante apresentação das certidões de regularidade fiscal.
A 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal julgou procedente a pretensão autoral e proibiu que o Estado condicione a liberação do crédito devido e, por via reflexa, o adimplemento das mensalidades locatícias oriundas do contrato de nº 207/2010 e respectivos aditivos à apresentação de certidões de regularidade fiscal.
Análise
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Claudio Santos, verificou que o ajuizamento da ação se deu em razão da conduta do Estado do Rio Grande do Norte de condicionar o pagamento das parcelas em atraso do contrato administrativo de locação nº 207/2010 à regularidade fiscal da empresa credora/locadora.
Ressaltou que o juízo de primeira instância, ao analisar o caso, determinou ao Estado que cessasse a conduta tida por ilegal e, por via reflexa, adimplisse as mensalidades locatícias oriundas do contrato. Para o integrante da Corte de Justiça, agiu com acerto o julgador porque, de fato, a exigência de regularidade fiscal deve permanecer durante toda a execução do contrato, a teor do que prevê a Lei nº 8.666/93.
Segundo o relator, a inobservância desta ou de qualquer outra cláusula enseja à administração o direito de rescindir o contrato e imputar penalidade ao contratado descumpridor. Apesar disto, entende que a retenção do pagamento devido não encontra previsão no rol do art. 87 da Lei nº 8.666/63, de modo que a conduta estatal ofende os princípios da legalidade e moralidade administrativa, insculpidos na Constituição Federal, especialmente por evidenciar o enriquecimento ilícito da administração.
“Como se percebe, os julgados prevalentes dão primazia aos postulados da vedação ao enriquecimento sem causa e, ainda, da impossibilidade de utilização de meios indiretos para a cobrança fiscal. Por assim ser, a sentença submetida à reanálise não merece qualquer reparo”, decidiu o desembargador Claudio Santos.
(Processo nº 0800657-54.2012.8.20.0001)