A 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização por danos morais e de pensão por danos materiais após um acidente de trânsito que resultou na morte de uma mulher e de uma criança na BR-405, em Ceará-Mirim. A sentença, do juiz Airton Pinheiro, reconheceu a responsabilidade do Estado pelo acidente, mas considerou que o condutor da motocicleta também contribuiu para o ocorrido.
Ficou definido que, pela morte da esposa do autor da ação judicial, foi estabelecida pensão de 1/3 do salário mínimo, devida desde 6 de dezembro de 2018 até a data em que ela completaria 65 anos ou até a morte do beneficiário. Pela morte do filho, a pensão será de 1/3 do salário mínimo entre os 14 e os 25 anos que ele completaria e, depois, de 1/6 do salário mínimo até os 65 anos.
De acordo com os autos, o acidente aconteceu em 6 de dezembro de 2018, no km 161 da BR-405, quando uma motocicleta que transportava três pessoas tentava cruzar a via e foi atingida transversalmente por uma viatura do sistema prisional, que fazia uma ultrapassagem em local proibido. A colisão provocou a morte de uma mulher de 19 anos e de uma criança de aproximadamente um ano de idade. Segundo o Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal, o condutor da motocicleta não possuía habilitação e nenhum dos ocupantes usava capacete.
“Embora possua prioridade de trânsito em situações de emergência, o veículo do sistema prisional deve respeitar as normas de segurança e a sinalização da via. Especialmente quando não demonstrado estar em diligência urgente e evidente que a realização de ultrapassagem em local proibido (faixa contínua) constitui imprudência grave e nexo causal com a colisão relatada nesta demanda”, afirmou o magistrado. Durante o processo, foi utilizada como prova uma gravação relacionada ao acidente.
A sentença também considerou a conduta do motociclista, que para o juiz, representou uma imprudência e contribuiu para a gravidade do acidente. “A análise do acervo probatório evidencia verdadeira culpa concorrente para o evento danoso, configurada pela imprudência tanto do condutor da viatura do sistema prisional do Estado requerido, como do condutor autor; ambas a contribuir para o acidente de trânsito atacado que culminou com os óbitos da esposa e do filho do autor”, destacou a sentença.
Na sentença, o juiz reconheceu a chamada culpa concorrente, entendendo que tanto a conduta do motorista da viatura quanto a do motociclista contribuíram para o acidente. Por esse motivo, o valor da indenização por danos morais foi reduzido pela metade. Sem a culpa concorrente, o montante seria de R$ 100 mil. Com a redução, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 50 mil, além de pensões mensais pelos dois óbitos.
