A Justiça potiguar condenou o Estado do Rio Grande do Norte após uma paciente ter a bexiga perfurada durante uma cirurgia para retirada do útero, e desenvolver incontinência urinária em decorrência do procedimento. Em razão do ocorrido, o juiz Arthur Bernardo do Nascimento, da 1ª Vara da Comarca de Assú, determinou o pagamento de R$ 15 mil por danos morais, além de R$ 10.089,76, a título de indenização por danos materiais.
Segundo narrado, em julho de 2012, a autora foi submetida a um procedimento cirúrgico de histerectomia e ooforectomia bilateral em unidade da rede pública estadual por meio do Sistema Único de Saúde (SUS). Afirmou que, durante o ato operatório, houve erro médico que resultou na perfuração de sua bexiga, ocasionando incontinência urinária permanente. Em virtude do ocorrido, a paciente foi submetida a nova cirurgia para correção, e que foi custeado pela própria autora, que totalizou gastos no valor de R$ 8.400,00.
No entanto, sustentou que tal cirurgia de correção não se mostrou suficiente, permanecendo a paciente em intenso tratamento medicamentoso, e alegou que tal condição destruiu sua qualidade de vida, exigindo o uso constante de fraldas e sondas, além de tê-la incapacitado para o trabalho de auxiliar de enfermagem. Diante disso, a autora requereu a condenação do Estado à reparação por todos os danos morais e materiais sofridos. Em contestação, o ente público manifestou-se pedindo pela improcedência, alegando que a lesão seria um risco inerente.
Analisando o caso, o magistrado destacou que a responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, é objetiva, em que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Contudo, evidenciou que, em casos de erro médico em hospitais públicos, a jurisprudência tem se inclinado para a aplicação da responsabilidade subjetiva, sob a ótica da falta do serviço, exigindo a comprovação do dano, do nexo causal e da falha na prestação do serviço por negligência, imprudência ou imperícia.
“O laudo médico pericial confirmou que a perfuração da bexiga e a fístula vesicovaginal ocorreram durante o ato cirúrgico conduzido por agentes do Estado. Confirmou, ainda, o nexo causal direto entre a cirurgia e a incontinência urinária severa da autora. Embora a perita tenha afirmado que tal complicação é um risco conhecido e nem sempre evitável, a análise jurídica deve ir além da mera fatalidade biológica. A paciente ingressou no hospital para a retirada do útero e saiu com uma lesão permanente em órgão vizinho saudável, o que caracteriza imperícia técnica no manejo dos instrumentos cirúrgicos”, afirmou.
Portanto, o juiz reconheceu o dever indenizatório à paciente. “Passo a fixar a quantia indenizatória guiada pelos princípios de equidade e da razoabilidade, levando-se em conta a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro do paciente, evitando, no entanto, o enriquecimento indevido do ofendido. Nesse sentido, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) traduz-se em quantia razoável e proporcional ao abalo emocional suportado pelo autor, suficiente para atender às funções compensatória e inibitória da indenização”, concluiu.
