O 3° Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal determinou que o Estado do Rio Grande do Norte forneça tratamento hospitalar a um paciente idoso com quadro grave de saúde, a partir da disponibilização de leito em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), com suporte para hemodiálise. O juiz Kennedi Braga determinou também monitoração contínua, medicamentos, exames e demais medidas terapêuticas durante a internação até alta médica.
De acordo com os autos, o paciente idoso encontra-se em estado de saúde gravíssimo, internado na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Potengi, em Natal, sob os cuidados da equipe médica local. Segundo a documentação médica, o quadro clínico do enfermo é considerado de extrema criticidade, demandando, em caráter de urgência, a transferência para uma vaga em Unidade de Terapia Intensiva, com a capacidade de realizar o procedimento de hemodiálise.
Analisando o caso, o magistrado destacou que a Constituição Federal estabelece, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo-se o acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde. Citou também o art. 23 da Constituição Federal, que indica como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública.
“A documentação médica demonstra a necessidade de internação da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva. A necessidade da prestação foi corroborada pela nota técnica elaborada pelo NATJUS, que se manifestou favoravelmente ao pleito e à urgência da transferência, conforme registrado pelo Ministério Público. Assim, estão demonstrados a necessidade do tratamento e o risco decorrente da demora na disponibilização da assistência especializada”, afirmou.
O juiz evidenciou ainda que para afastar a obrigação estatal, não se mostra adequada a alegação de insuficiência de vagas ou de limitações administrativas. Segundo o entendimento, como declarado pelo Ministério Público, a ausência de vaga na rede pública, quando comprovada a necessidade de assistência, não pode resultar na privação do tratamento indispensável, devendo ser assegurado resultado equivalente, inclusive mediante utilização da rede privada, às expensas do ente público, se necessário.
“Diante desse contexto, a procedência do pedido é medida que se impõe. Fica ressalvado eventual direito de ressarcimento entre os entes federativos, na forma das regras de repartição de competências do SUS”, concluiu.
