O Estado do Rio Grande do Norte terá que fazer adequações necessárias ao prédio da Escola Estadual Professor José Fernandes Machado, deixando-a apta ao acesso e uso próprio de sua destinação – sob pena de multa única de R$ 500 mil. A escola fica localizada no bairro de Ponta Negra, em Natal. A decisão foi da 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negando recurso interposto pelo Executivo Estadual que pretendia a reforma da sentença proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal
O pedido de adequações da escola foi do Ministério Público Estadual, nos autos de Ação Civil Pública. A pena de multa estipulada refere-se à não inclusão na primeira lei orçamentária subsequente ao trânsito em julgado de dotação orçamentária para tanto ou pela não execução da obra no exercício orçamentário a que refere a lei orçamentária antes referida.
O valor fixado como multa será bloqueado de contas estaduais, transferido para depósito judicial, a ser liberado em favor do próprio Estado, tão logo comprove a adjudicação da execução da obra e a aquisição e instalação dos equipamentos ao(s) licitante(s) vencedor(es) – e sem embargo da possibilidade de execução específica da obrigação de fazer.
Alegações do Estado
No recurso, o Estado alegou que a decisão judicial proferida afronta diretamente o Princípio da Separação dos Poderes da República, sob o argumento de que a independência visa a um equilíbrio entre os Poderes, não se podendo transferir, portanto, as prerrogativas de um a outro deles, sem caracterizar submissão ou qualquer forma de supressão de atribuições, especialmente quando não está suficientemente comprovada a omissão dolosa do administrador público.
Sustentou ainda que, ciente da enorme dificuldade financeira em que se encontra o Estado, a manutenção do julgado viola diretamente o princípio da Reserva do Possível e que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a Reserva do Possível pode ser alegada, pelas entidades federadas, quando demonstrado o justo motivo objetivamente aferível.
Isto porque, continua o Estado, na educação pública, embora constitua direito fundamental, é incabível a alegação de violação ao mínimo existencial para lastrear a manutenção do julgado, pois como alegado, o objeto consiste em uma conclusão de uma reforma, não cerceando a garantia à educação daqueles que usufruem do ensino na presente escola estadual.
Decisão judicial
Segundo o juiz convocado João Afonso Pordeus, indiscutivelmente, a pretensão de reformar a Escola Estadual Professor José Fernandes Machado, a fim de garantir acessibilidade às crianças e aos adolescentes que estudam naquela escola estadual, tem previsão constitucional, de forma que, omitindo-se o ente estadual no dever público que lhe é afeto, o Poder Judiciário deve intervir para garantir o direito à acessibilidade, nos moldes previstos em lei.
Esclareceu que cabe ao Representante do Ministério Público promover Ação Civil Pública com o fim de proteger o direito à acessibilidade dos alunos daquela escola, especialmente quando detectado através da análise de relatório confeccionado pelo MP que o edifício onde funciona a Escola Estadual Professor José Fernandes Machado não teve o contrato n.º 060/2010 executado em sua totalidade, vez que apresenta fissuras no contrapiso, e que as torneiras foram colocadas erroneamente no laboratório das salas 23 e 24, além de defeitos no forro da videoteca e no laboratório da sala 24.
Para ele, ficou incontroverso que embora o Estado Norte tenha informado que instaurou o processo licitatório nº 42375/2016, esqueceu-se de anexar aos autos provas que comprovem ter ao menos iniciado o procedimento de adaptação da escola, deixando de cumprir com o seu dever legal de realizar a conclusão das obras de reforma na escola, a fim de viabilizar o seu funcionamento.
“Desse modo, é inegável que, diante da omissão inconstitucional da Administração Pública em promover as reformas necessárias nos órgãos públicos, especialmente às escolas públicas, como é o caso dos autos, pode o Poder Judiciário, visando a tutela dos direitos das crianças e adolescentes, suprir a omissão estatal”, concluiu.
(Processo nº 0826924-59.2016.8.20.5001)