A 18ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou a rescisão de um contrato firmado para a realização de obras em área de lazer de um condomínio e condenou a empresa responsável à devolução de R$ 15 mil, pagos a título de sinal. De acordo com os autos, o condomínio contratou a empresa para executar serviços em sua área comum e efetuou o pagamento inicial para o início das obras.
Entretanto, mesmo após o repasse, a ré não iniciou os serviços nem apresentou justificativa para a inexecução. Após tentar resolver a situação extrajudicialmente, sem sucesso, o condomínio ajuizou ação pedindo a rescisão do contrato, além da restituição da quantia paga e indenização por danos morais. A empresa ré, por sua vez, não apresentou contestação, sendo portanto decretada a sua revelia.
Ao examinar o processo, o magistrado ressaltou os efeitos da revelia, que implicam a presunção de veracidade das alegações apresentadas pela parte autora, sobretudo quando não há elementos nos autos que afastem essa conclusão. Com base na documentação apresentada, especialmente no comprovante de pagamento, o juiz entendeu que ficou demonstrado o prejuízo sofrido pelo condomínio, no valor de R$ 15 mil.
Entretanto, apesar de reconhecer o descumprimento contratual, o juiz afastou o pedido de indenização por danos morais. Segundo a sentença, os elementos apresentados “não se mostram suficientes a configurar o abalo extrapatrimonial passível de compensação”. Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido do condomínio e determinou a rescisão do contrato firmado entre as partes, além de condenar a empresa à restituição simples de R$ 15 mil, com atualização monetária a partir da data do pagamento.
