O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou uma empresa de viagem por aplicativo ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma passageira que perdeu um voo internacional após ter a corrida cancelada no meio do trajeto. A sentença é do juiz Guilherme Melo Cortez, que reconhece a falha na prestação do serviço e determina que a empresa pague R$ 1.114,34 por danos materiais, referentes à remarcação da passagem aérea, além de R$ 4 mil, por danos morais impostos à consumidora.
De acordo com o processo, a consumidora solicitou uma corrida por aplicativo com destino ao Aeroporto Internacional de Natal, mas afirmou que, durante o percurso, o motorista passou a agir de forma agressiva após uma discussão relacionada à condução do veículo sob chuva intensa. Segundo o relato, o condutor encerrou unilateralmente a viagem antes da chegada ao destino, deixando a passageira em via pública, com bagagens e sob chuva.
A consumidora alegou que precisou solicitar outro transporte, o que ocasionou atraso suficiente para a perda do voo internacional. Em razão disso, teve de arcar com custos de remarcação da passagem aérea no valor de R$ 1.114,34.
Nos autos, a empresa sustentou inexistência de ato ilícito e de nexo causal, afirmando que a corrida foi concluída em local diverso e que a usuária recebeu reembolso integral do valor da viagem, além da adoção de medidas internas em relação ao motorista parceiro. Também argumentou que os danos alegados não teriam sido devidamente comprovados e que a situação configuraria mero aborrecimento.
No entanto, ao analisar o caso, o magistrado entendeu que ficou caracterizada falha na prestação do serviço. A sentença destacou que a própria contestação confirmou pontos relevantes da narrativa inicial, como o encerramento da corrida em endereço diferente do destino contratado e o reembolso posterior do valor pago pela viagem.
A sentença também afastou a alegação de falta de legitimidade da plataforma, reconhecendo que a empresa responde solidariamente pelos danos decorrentes dos serviços prestados pelos motoristas cadastrados no aplicativo, uma vez que integra a cadeia de fornecimento e aufere lucro com a atividade exercida.
Segundo o magistrado, ficou claro ato ilícito, conforme aduz o art. 186 do Código Civil, cometido pela empresa de transporte, visto que foi omissa quanto ao servido de deslocamento da passageira até o local correto. Para ele, a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano, diante do contexto de insegurança, constrangimento e abandono durante deslocamento essencial ao aeroporto. Com isso, foram reconhecidos tanto os danos materiais quanto os danos morais.
“O dano moral mostra-se configurado, pois a autora não sofreu simples aborrecimento, mas situação de insegurança, constrangimento e abandono durante deslocamento essencial, agravada pela necessidade de chegar ao aeroporto, circunstância suficiente para violar direitos da personalidade e justificar reparação proporcional e razoável”, afirmou o juiz Guilherme Cortez.
