Uma instituição financeira foi condenada a restituir o valor de R$ 15.300,00 a uma ótica após bloquear o repasse da quantia proveniente de vendas realizadas por cartão de crédito. Na sentença proferida, o juiz Sérgio Augusto Dantas, da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, observou a ilegalidade da conduta por parte da empresa de pagamentos, e determinou a devolução do montante, com atualização pela Taxa Selic a partir da data do bloqueio.
Conforme narrado, a parte autora é proprietária de uma ótica no qual vende óculos e em 28 de julho de 2024, realizou a venda de mais de 80 unidades, somando um valor total de R$ 15.300,00, que foi pago via cartão de crédito pelo cliente. Em virtude disso, afirma que a instituição financeira bloqueou a quantia que deveria ser disponibilizada para a empresa, alegando a ocorrência de descumprimento dos termos estabelecidos no contrato firmado entre as partes, mesmo sem comprovar qualquer descumprimento por parte do estabelecimento.
Dessa forma, a empresa requereu que a instituição financeira desbloqueasse a quantia constrita e ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a ré defendeu que o bloqueio seria legítimo, haja vista que as transações realizadas pela loja de óculos seriam suspeitas. Assim, defendeu ter agido no exercício regular de um direito que lhe cumpria, de modo que não teria praticado nenhuma conduta indevida a amparar a pretensão indenizatória autoral.
Constatada legitimidade das transações
Analisando o caso, o magistrado destacou que, além da ré não se tratar de instituição de controle financeiro ou fazendário, o simples fato de sua maquineta ter autorizado e procedido a realização das operações efetuadas pelas autoras seria suficiente para atestar a licitude de referidas transações. Ainda segundo o entendimento, a parte autora emitiu as respectivas notas fiscais das transações bloqueadas, o que afirma ainda mais a legitimidade.
“Por essas razões, considero ser ilícita a conduta da ré em realizar o bloqueio de valores legítimos e decorrentes de transações legais procedidas pela ótica, de modo que a liberação do valor de R$ 15.300,00, em favor das autoras é medida que se faz imperativa. Por outro lado, entendo que a parte autora não obteve êxito em demonstrar quais dos seus direitos da personalidade foram maculados pela conduta indevida praticada pela ré, de modo que quanto aos supostos danos morais, nada há a ser indenizado pela instituição financeira”, concluiu.
