Ao julgar ação do Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município de Natal/RN (Seturn), que pedia isenção total do ISS, subsídio a ser pago pela Prefeitura e restrição de gratuidade do idoso e da meia-passagem estudantil, a 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal indeferiu a concessão da tutela antecipada, pleiteada pelo sindicato, diante da ausência de probabilidade do direito, como preconiza o artigo 300, do Código de Processo Civil. Na análise dos pedidos do Seturn, a decisão enfatiza que os pedidos quanto a concessão de subsídio e isenção não têm respaldo normativo, entre outros aspectos. E que a política de gratuidade no transporte é de competência do Poder Executivo Municipal.
No entendimento da 6ª Vara da Fazenda Pública, o pleito da parte autora da ação em relação ao réu, o Município de Natal, encontra obstáculo no princípio da separação dos poderes (arts 2º e 60, § 4º, inciso III, da Constituição da República Brasileira de 1988), e dessa maneira, não é adequada a intervenção do Poder Judiciário no âmbito do Poder Executivo diante do quadro apresentado pela entidade. Outra razão é a ausência de garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão de serviço de transporte público realizado sem prévia licitação, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
No caso apreciado, discorre a decisão da Justiça, “as empresas permissionárias do serviço de transporte público de passageiros, por ônibus, do Município de Natal, não possuem qualquer direito constitucional a ser assegurado, de forma que, por consequente, não há justificativa legítima para atuação do Poder Judiciário”.
Argumentos do Seturn
A representante das empresas permissionárias do serviço de transporte público de passageiros do Município do Natal alega a existência de déficit tarifário no setor, ocasionando desequilíbrio financeiro, uma vez que, a seu entender, os reajustes realizados pelo promovido não são suficientes para cobrir os custos da prestação do serviço. Alegou que as medidas de isolamento social ocasionada pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19) estão ocasionando prejuízos às empresas de ônibus, em virtude da queda abrupta de passageiros transportados (de 300 mil usuários por dia para 80 mil). Menciona que o serviço de transporte público urbano merece especial atenção por ser atividade de natureza essencial.
Argumentou o Seturn que, neste ano, após estudos técnicos, foi aprovado pelo Conselho Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana (CMTMU), o reajuste da tarifa do serviço de transporte público urbano para o valor de R$ 4,35 para pagamento no momento do embarque (em espécie) e R$ 4,15, para aquisição antecipada pelo sistema de bilhetagem eletrônica, mas o prefeito de Natal editou o Decreto Municipal nº 11.906, de 27 de fevereiro de 2020, fixando a tarifa inteira em espécie no valor de R$ 4,25, com redução de dez centavos frente aos estudos técnicos, e R$ 4,15, para aquisição antecipada dos bilhetes.
Sem licitação prévia
No julgamento da ação, o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública pontua que toda linha argumentativa apresentada na exordial tem como fundamento o “equilíbrio econômico-financeiro”, no entanto, o ponto central e que não é abordado pelo demandante é que os permissionários, sem licitação prévia (todos no âmbito do Município do Natal), “tem mera permissão, de forma precária, não possuindo garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão”, salienta o posicionamento judicial.
Desse modo, ao indeferir o pleito do Seturn, a 6ª Vara da Fazenda Pública ressalta que “o pedido de concessão de subsídio não possui respaldo normativo ou jurisprudencial, sobretudo considerando que todos os contratos de permissão de serviço de transporte do Município do Natal/RN foram realizados sem prévio procedimento licitatório”, assevera.
Tampouco, a parte autora da ação não apontou qualquer lei editada pelo Município do Natal que conceda isenção do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre a prestação do serviço de transporte, “de modo que não é possível a concessão de isenção por parte do Poder Judiciário sem previsão legal, sob pena de, conforme asseverado anteriormente, violação à separação dos poderes, já que estar-se-ia criando uma isenção de tributo sem base em lei”, reforça o conteúdo da decisão.
Quanto à restrição da gratuidade, não há que se falar, do mesmo modo, em intervenção do Poder Judiciário. “Trata-se de política pública adotada pelo Poder Executivo, sendo desse Poder a adoção das providências cabíveis quanto às restrições que devem ser adotadas em decorrência do COVID-19”, acrescenta a decisão. A atuação do Poder Judiciário é excepcional e, no caso em apreciação, não restou apresentada omissão ilícita da Administração Pública.
(Processo nº 0813084-40.2020.8.20.5001)