A 2ª Câmara Cível do TJRN voltou a tratar, em uma decisão, os efeitos trazidos pela lei Nº 11.738/2008, que trata do piso nacional do Magistério, por meio da qual nenhum servidor pode receber os vencimentos abaixo do que foi estabelecido na legislação. Desta vez, o órgão julgador da segunda instância da Justiça potiguar, por meio da desembargadora Judite Nunes, apreciou a apelação, de uma educadora que pedia o pagamento, por parte do Estado, de supostas verbas devidas relativas aos anos de 2011 e 2012.
No entanto, segundo a decisão atual, que manteve o que foi decidido em primeira instância, pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, é possível verificar que o valor do piso nacional a que se refere a Lei nº 11.738/2008 equivalia aos montantes de R$ 890,97 e R$ 1.088,25 para os anos de 2011 e 2012, respectivamente, e que à apelante foi pago nos valores de R$ 976,00 e R$ 1.308,67, em relação aos mesmos anos de referência.
“Desta forma, não há de se falar em qualquer crédito em favor da servidora, por ter percebido os vencimentos acima do próprio piso”, esclarece a decisão.
A 2ª Câmara ainda acrescenta que o dispositivo em vigor não pode ser interpretado como uma autorização para cada servidor reformular as tabelas remuneratórias que lhe seriam aplicáveis com base na diferença apurável para a classe inicial da carreira, que, em tese, estaria recebendo o vencimento-base em valor inferior ao piso.
A decisão também esclarece que a demanda faz parte do tema 911 da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 911), que rejeitou, em caráter vinculante, a tese de que haveria incidência automática do piso nacional em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações pagas aos professores.