A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (DPE/RN) conquistou decisão em tutela de urgência que suspende cobranças de empréstimo consignado cujo valor não foi recebido pela consumidora. Ao todo, foram descontados indevidamente mais de R$ 2 mil do benefício previdenciário da idosa em uma série de práticas abusivas. A ação pede agora a nulidade dos contratos, restituição em dobra dos valores descontados indevidamente e pagamento de danos morais.
De acordo com a ação, a cliente recebe aposentadoria por idade e pensão por morte, com renda de dois salários mínimos. Em 2008, abriu conta bancária para fim exclusivo de recebimento de seus benefícios previdenciários. No entanto, até novembro de 2015, o banco em questão realizou descontos mensais da conta referida a título de tarifa de serviços, o que constitui prática desleal que contraria regras expressas pelo Banco Central do Brasil.
Além disso, ao analisar os empréstimos e refinanciamentos firmados pela idosa foi constatado o não recebimento dos valores referentes a dois deles. Ainda assim, as cobranças relativas a estes foram descontadas. Em decorrência desses contratos firmados e não recebidos foram descontados, indevidamente, do benefício da aposentadoria e de pensão por morte, até setembro de 2019, o montante de R$ 1.975,00, encontrando-se ainda parcelas de um deles em aberto. A cliente também teve descontado do seu benefício previdenciário parcelas de margem consignável de cartão de crédito, mesmo sem nunca ter feito uso de qualquer cartão.
Na decisão, o juiz da 6ª Vara Cível de Natal determinou que seja expedido ofício ao INSS para que promova a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da cliente referente ao contrato de empréstimo consignado em aberto. “Analisando os documentos colacionados, há de se aferir que embora conste ficha de compensação do referido crédito emitido pelo banco demandado, em nome da consumidora, constata-se que a conta corrente e agência neles presentes não remetem a nenhuma conta da qual ela seja titular. Além disso, em análise aos extratos bancários também acostados, percebe-se que não houve o devido creditamento do valor”, registrou a decisão.
Fonte: DPE/RN