O STJ aprovou a nova Súmula 642, do projeto 1.237, relatada pelo ministro Benedito Gonçalves, com aprovação unânime de votos no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial – EREsp 978.651, que trata da possibilidade dos herdeiros serem indenizados pelos danos morais sofridos pelo falecido.
Agora pacificado pelo STJ (Súmula 642), o direito à indenização por danos morais é transmitido com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir na ação indenizatória.
O direito de transmissibilidade do dano moral no Brasil vinha sendo discutido por anos perante os Tribunais Superiores, onde doutrina e jurisprudência se dividiam em três correntes: a) a da intransmissibilidade, baseada pelo artigo 11, do Código Civil, a qual dispõe que os direitos da personalidade são intransmissíveis; b) o da transmissibilidade condicionada à interposição de ação quando em vida, baseada no artigo 943, do Código Civil, a qual dispõe que o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmite-se com a herança e c) o da transmissibilidade incondicionada, baseada pelo artigo 943, a qual dispõe que o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmite-se com a herança, bem como nos artigos 12 e 20, do Código Civil, a qual garante aos herdeiros o direito de exigir reparação decorrente de dano moral ou material, mesmo após o falecimento da vítima.
Da leitura do entendimento agora consolidado pelo STJ, os herdeiros terão o direito de interpor ação judicial pleiteando reparação pelos danos morais que a vítima tenha sofrido em vida, bem como terá o direito de prosseguir com a demanda caso a ação já tenha sido postulada.
Para o advogado Wanderley Barreto, sócio do escritório Marcílio Mesquita Sociedade de Advogados e integrante do Instituto Brasileiro de Empreendedorismo Jurídico (IBEJ), é de suma importância a aprovação da nova súmula 642, do STJ, e um avanço para o direito sucessório, pois garante definitivamente aos herdeiros o direito à reparação pelos danos suportados em vida por aquele ente querido que veio a óbito, e que, por qualquer motivo alheio à sua vontade, deixou de ajuizar ação reparatória de danos. Danos estes que na maioria das vezes abrangem mais de um membro, quiçá todos, da família, sem contar que põe fim a uma longa discussão de anos que vinha abarrotando os Tribunais Superiores com inúmeros processos versando sobre a matéria.
Concluindo, destaca o advogado Wanderley Barreto, com a presença nos autos da comprovação dos danos sofridos, os herdeiros terão o direito de ingressar em juízo pleiteando a busca da reparação pelos danos morais que a vítima sofreu em vida, ou até mesmo prosseguir com a ação caso já tenho sido ajuizada. Contudo, ele ressalta, o prejuízo moral ou material causado em vida à vítima deverá ser reparada por meio de ação indenizatória interposta pelos seus sucessores em razão do direito à indenização não se encerrar com a morte.