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Depósito para efeito suspensivo não pode ser recebido como pagamento voluntário para afastar multa do CPC

by Ilo Aranha
janeiro 11, 2023
in Noticias
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Depósito para efeito suspensivo não pode ser recebido como pagamento voluntário para afastar multa do CPC

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou não ser possível caracterizar como pagamento voluntário depósito realizado pela Eletronorte em cumprimento de sentença no qual a empresa manifestou expressamente que o valor serviria como garantia do juízo para fins de concessão de efeito suspensivo ao seu recurso. Como consequência, o colegiado, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015, aplicou multa de 10% sobre o valor do débito, além de majorar, no mesmo percentual, os honorários advocatícios.

“Não se pode admitir que a recorrida se beneficie de sua própria torpeza, tampouco pode-se admitir que, ao revés da vontade externada pela parte executada, o julgador receba como pagamento o depósito efetuado unicamente em garantia do juízo – e com expressa manifestação da parte de que não se trataria de cumprimento voluntário da obrigação”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Em ação de cumprimento de sentença arbitral promovida pela Abengoa Construção Ltda. e outras empresas contra a Eletronorte, o juiz entendeu que, apesar de a executada ter depositado o valor para fins de obtenção de efeito suspensivo – havia, no caso, recurso especial pendente de julgamento –, o valor deveria ser recebido como pagamento voluntário.

Houve recurso dos credores para que a executada fosse condenada a pagar multa e honorários advocatícios, porém o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou que a pendência de recurso não impediria o prosseguimento do cumprimento de sentença, fato que possibilitaria o recebimento do depósito como pagamento voluntário e, por consequência, afastaria a incidência das verbas previstas no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC.

O depósito não pode estar condicionado à discussão do débito

A ministra Nancy Andrighi lembrou que o entendimento do STJ, durante a vigência do antigo Código de Processo Civil, era de que o executado não estaria isento de multa quando o depósito judicial era efetivado com o fim de garantir em juízo apenas a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.

A ministra apontou que não seria possível adotar outra interpretação na vigência do atual CPC, pois o dispositivo indica que haverá o acréscimo de multa e honorários advocatícios quando não ocorrer o pagamento voluntário do débito, conforme artigo 523, parágrafo 1º, do CPC.

Segundo a relatora, apesar de a Eletronorte ter realizado depósito no montante correspondente ao débito do cumprimento de sentença, a própria empresa consignou que tais valores se referiam à suspensão da execução até o julgamento de recurso interposto e não ao cumprimento voluntário da obrigação.

“A multa e os honorários advocatícios serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito”, concluiu a relatora.

Leia o acórdão no REsp 2.007.874.

Tags: Código de Processo CivilCPCMultaSTJSuperior Tribunal de Justiça (STJ)
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