A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN manteve sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal que julgou improcedente Ação Civil Pública que questionava a aplicação do subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça como teto remuneratório dos procuradores municipais de Natal. Para o Ministério Público Estadual, o teto da categoria deveria ser o subsídio do prefeito.
De acordo com o MP, o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal estabelece como teto remuneratório de todos servidores municipais, incluindo-se os procuradores, o vencimento do Prefeito, ao passo que o termo “procuradores” previsto na parte final da redação, que possuem como teto o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, seriam apenas os membros do Ministério Público, Defensoria Pública e Procuradores Estaduais.
Relator da Remessa Necessária, o juiz convocado João Afonso Pordeus destacou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 663.669/MG, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 510), fixou a tese de que “a expressão ‘Procuradores’, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”.
A sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal já havia pontuado que o entendimento firmado pelo STF deve ser aplicado ao caso, “sobretudo porque o texto da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, após a alteração introduzida pela Emenda nº 011/2013, que alterou o art. 26, inciso XI, estabelece também como teto remuneratório dos procuradores públicos o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e a Lei Orgânica do Município do Natal, ao tratar do teto remuneratório, possui teor idêntico ao da Constituição da República”.
“A interpretação do dispositivo constitucional realizada pelo Supremo Tribunal Federal, em âmbito de Repercussão Geral, possui força vinculante e eficácia que deve ser observada por imperativo da segurança jurídica, sendo dever do julgador a uniformização da jurisprudência, mantendo-a estável e coerente (art. 926, CPC)”, reforça a sentença.
O disposto observa ainda que não há no presente caso qualquer fator que apresente traços distintivos para afastar a aplicação da tese fixada pela Corte Suprema.
(Remessa Necessária nº 0815253-10.2014.8.20.5001)