Grosso modo, as criptomoedas utilizadas para transações no meio virtual definem-se como moedas virtuais e possuem como características: a descentralização, o anonimato e custo zero de transação. Dentre as mais variadas criptomoedas, uma se destaca pelo seu vasto uso entre os adeptos: os bitcoins.
A moeda virtual, por não possuir vinculação com os valores mobiliários, ainda não goza de regulação do Conselho Monetário Nacional. Deste modo, carece de regramento jurídico específico. Todavia, em que pese a inexistência de regulamentação sobre criptomoedas, o Judiciário já aprecia demandas que versam sobre os seus reflexos nas relações contratuais.
A exemplo disso, destaca-se o entendimento constante no REsp 1.696.214, donde a Terceira Turma do STJ concluiu que o encerramento, pelo banco, de conta corrente de empresa, cuja atividade era de intermediar compra e venda de moeda virtual, utilizando a conta bancária somente com esse objetivo, não se reveste de caráter abusivo.
No caso em análise, o posicionamento majoritário foi no sentido de afastar a aplicação do artigo 39, II e IX do CDC, firmando premissas de que a empresa, possuindo o único objetivo de utilização da conta corrente como insumo, restou provado que a relação jurídica não era de consumo.
Além disso, ventilou-se também o fato de que a atividade empresarial, no caso, apresenta-se sob o aspecto mercado financeiro — como concorrente direta — e produz impacto no faturamento da instituição financeira.
Dessa maneira, observando-se o regular exercício da autonomia privada do banco e o cumprimento de seu dever em notificar a empresa acerca do encerramento, não se considera razoável obrigar a instituição financeira em manter o contrato de conta corrente, de modo a considerar lícito e não abusivo o rompimento do vínculo contratual, importando em encerramento da conta.
Feita breve exposição do caso concreto, pontua a advogada Rachel Cantalice Braz, associada do escritório Marcílio Mesquita Sociedade de Advogados, membro do Instituto Brasileiro de Empreendedorismo Jurídico (IBEJ), que, dado o caráter inovador da utilização da moeda virtual e a crescente adesão em vários negócios, revela-se importante voltarmos o olhar para os reflexos no mundo jurídico desse tema, visando a zelar pela segurança jurídica das relações contratuais.
Este site usa cookies para que possamos oferecer a melhor experiência de usuário possível. As informações dos cookies são armazenadas em seu navegador e executam funções como reconhecê-lo quando você retorna ao nosso site e ajudar nossa equipe a entender quais seções do site você considera mais interessantes e úteis.