A Câmara Criminal do TJRN voltou a julgar o caso de uma denúncia, movida pelo Ministério Público, contra vários suspeitos de serem autores de um homicídio qualificado consumado, no interior da cadeia pública Raimundo Nonato, no dia 10 de outubro de 2015, tendo a prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública (artigo 312 do Código de Processo Penal). Segundo os autos, o crime teve ampla repercussão local e teria sido praticado em contexto de “rixa” existente entre facções criminosas (“Sindicato do RN” e “PCC”), o que demonstraria a “periculosidade social de cada um dos agentes envolvidos”. No julgamento, foi definida a manutenção da prisão preventiva.
“Bem como o sério risco à ordem pública”, destacou o voto da relatoria, ao citar que a gravidade concreta das condutas dos acusados faz com que a ordem pública siga justificando a custódia, já que os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva continuam presentes.
A defesa entrou com o habeas corpus, por meio do qual alegou que há constrangimento ilegal, ante o excesso de prazo para formação da culpa, exclusivamente em função da acusação, que mantém o acusado em regime mais gravoso antes do término processual.
A decisão, contudo, destacou que o suposto excesso de prazo não decorre da inércia ou negligência do Juízo ou do Ministério Público, mas sim, da própria complexidade do feito, da pluralidade de réus (07) e defensores distintos, elevado número de testemunhas, da necessidade de expedição e cumprimento de mandados de prisão, dos vários pedidos de revogação e/ou relaxamento prisional, dentre outras intervenções que demandam tempo para apreciação e repercutem diretamente no trâmite processual, restando razoável o seu transcurso.