O juiz Vagnos Kelly de Medeiros, da 1ª Vara Criminal de Mossoró, indeferiu pedido para reanálise da situação prisional de três presos por crime de homicídio qualificado naquele município, sob argumento de enquadramento nas hipóteses que beneficiam pessoas do grupo de risco pra contágio pela Covid-19. Assim, determinou a manutenção da prisão preventiva dos acusados.
Segundo a denúncia do Ministério Público Estadual, no dia 25 de outubro de 2018, por volta das 11h, em um terreno baldio por trás de galpão, na rua Herondina Cavalcante Dantas, Mossoró, os acusados Fábio David da Silva Aquino e Gedean Zacarias de Souza, por ordem de Ernani Pedro da Silva, mataram, com disparos de arma de fogo, a pessoa de Erinaldo Nogueira de Lucena.
A defesa dos acusados formularam o pedido argumentando obediência à Recomendação nº 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda o reexame das prisões cautelares em razão da situação de pandemia ante o novo coronavírus.
Decisão
Em sua decisão, o magistrado explicou que, de fato, existe a recomendação do Conselho Nacional de Justiça de reavaliar as prisões em caráter de urgência, priorizando os grupos de risco, bem como substituir prisões por medidas alternativas para os que praticaram crimes sem violência ou grave ameaça. Explicou também que a prisão preventiva deve ser revogada em caso de desaparecimento dos requisitos e fundamentos que lhes deram causa.
Esclareceu que, em vista disso e diante deste caráter transitório, é impositivo ao juiz que, diante de um quadro fático a demonstrar a carência de qualquer dos pressupostos ou o desaparecimento do fundamento motivador, restaure integralmente, a liberdade do cidadão, vez que este estado é o normal de quem está respondendo a processo na justiça criminal.
Porém, o juiz Vagnos Kelly, neste momento processual, constatou que permanecem os pressupostos (materialidade e indícios de autoria), bem como não vislumbrou qualquer mudança fática que promovesse o desaparecimento dos fundamentos que fizeram determinar a custódia preventiva decretada, mantendo intacta a decisão por seus próprios fundamentos.
Diante disso, manteve a prisão preventiva decretada na decisão por seus fundamentos, uma vez que neste momento processual permanecem íntegros e não se encaixa nas excepcionalidades previstas na Recomendação nº 62/2020 do CNJ.
(Processo nº 0101193-38.2019.8.20.0106)