A 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal indeferiu pedido de medida liminar feito pela Fundação Antonio Gomes dos Santos (afiliada da TV Cultura no RN) no qual pretendia que fosse suspensa a contratação da empresa Televisão Novos Tempos S/A (conhecida como Band Natal) pelo Município de Natal, com dispensa de licitação, para a prestação de serviços de gravação, produção, masterização, edição e transmissão de conteúdos educacionais direcionados aos alunos da rede pública de ensino fundamental, em razão da urgência causada pela pandemia Covid-19.
Por meio de Mandado de Segurança, a Fundação argumentou que na condição de empresa emissora de televisão, filiada da TV Cultura, encaminhou proposta de preço para a Secretaria Municipal de Educação de Natal, informando o seu interesse na prestação dos serviços. Alega que a administração pública optou, em momento posterior, por deflagrar procedimento de dispensa de licitação, sem qualquer notificação à Fundação Antonio Gomes dos Santos para viabilizar a ciência do procedimento, o que culminou na celebração de contrato administrativo com a Band Natal, com “preço manifestamente superior ao que fora apresentado na sua proposta”.
De acordo com a decisão, a Fundação sustenta que o procedimento administrativo “encontra-se eivado de diversas nulidades, relacionadas à inadequação da legislação utilizada para embasar a dispensa da licitação, violação aos princípios da moralidade, publicidade, interesse público e da probidade dos atos administrativos, além da ausência de justificativa para condução do procedimento administrativo de forma açodada”.
O Município de Natal apresentou manifestação alegando que o procedimento administrativo de contratação questionado foi deflagrado em razão da pandemia, tendo sido realizado em total observância aos parâmetros legais estabelecidos pela Lei nº 8.666/93 e pela Lei nº 13.979/2020. Consignou, ainda, que a proposta da Fundação fora apresentada em momento anterior à edição do termo de referência do procedimento administrativo, o qual não teria preenchido os requisitos mínimos exigidos. Ao final, requereu o indeferimento da medida liminar.
Decisão
Ao analisar o caso, o juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas ressalta que a licitação é um procedimento obrigatório que antecede a celebração de contratos pelo Poder Público, com vistas a garantir à realização de um processo para a seleção imparcial da melhor proposta, conferindo iguais condições a todos que almejem concorrer para a celebração do contrato.
Por outro lado, observa que a Constituição Federal também atribui ao legislador a competência para definir os casos nos quais a licitação não será realizada, autorizando, excepcionalmente, que seja levada a cabo a contratação direta.
“Com efeito, as hipóteses de dispensa de licitação residem taxativamente no art. 24 da Lei nº. 8.666/93 e revolvem situações nas quais a competição é possível, mas a sua realização pode não se afigurar, para a Administração, conveniente e oportuna à luz do interesse público. Penso que, nos casos de dispensa – e estando atendidos os requisitos legalmente previstos para tanto -, a efetivação da contratação direta descortina, pois, uma decisão discricionária da Administração Pública”, considera o juiz.
No caso presente, o juiz verificou que o Município de Natal optou pelo manejo de procedimento de contratação mais simplificado, em razão da situação emergencial ocasionada pela pandemia da Covid-19 e da necessidade de ofertar aos alunos da rede pública de ensino o acesso a conteúdos educativos, por intermédio de recursos televisivos. “Ao exame dos autos, denoto que a Administração Pública deflagrou um procedimento de dispensa de licitação, para fins de contratação dos já mencionados serviços, utilizando por base o art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, bem como a Lei nº 13.979/2020, a qual estabeleceu medidas para o enfrentamento da situação de emergência decorrente da pandemia do COVID-19”.
Em sua análise, o magistrado entendeu não haver “qualquer mácula de ordem procedimental que possa acometer a higidez do processo administrativo que culminou na contratação sobre a qual versa esta demanda, tampouco enxergo a alegada preterição suscitada pela impetrante”.
O magistrado destacou que a proposta apresentada pela Fundação em momento anterior à deflagração da abertura do procedimento de dispensa de licitação, não conduz ao reconhecimento de qualquer efeito vinculativo que possa obrigar a Administração Pública. Indicou ainda que o Município de natal esclareceu que a proposta apresentada pela Fundação não atendeu aos requisitos mínimos estabelecidos no Termo de Referência que fora posteriormente editado, a fim de orientar as propostas que viessem a ser oferecidas.
“Sob esse viés, ainda que se considere a vinculação, sob algum aspecto, a proposta não poderia ser aceita em razão de sua inexequibilidade frente aos padrões de exigência formulados para a contratação. Nesta perspectiva, assinalo que consta no procedimento administrativo informação de que a Administração Pública solicitou propostas de quatro emissoras televisivas distintas, tendo optado pela proposta de menor preço dentre àquelas, as quais restaram apresentadas”, anotou o magistrado.
Ao decidir, assinalou que “os elementos probatórios colacionados aos autos não se afiguram suficientes para desconstituir a referida presunção de legitimidade/veracidade que contorna o procedimento administrativo ora hostilizado, a ponto de justificar a suspensão da contratação, conforme pretendido. Neste contexto, ao menos diante de um juízo sumário, não verifico a plausibilidade dos fundamentos postos na inicial, para suspender a contratação impugnada”.
(Processo nº 0833010-07.2020.8.20.5001)