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Covid-19: Câmara Criminal nega prisão domiciliar à acusada de pertencer à facção criminosa

by Ilo Aranha
maio 4, 2020
in Em Foco
0
Covid-19: Câmara Criminal nega prisão domiciliar à acusada de pertencer à facção criminosa

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN negou pedido de Habeas Corpus movido pela defesa de Rafaella Barbosa do Rêgo, presa por roubo circunstanciado e corrupção de menores, e apontada como integrante de facção criminosa.

O órgão julgador destacou que a alegação de precariedade do sistema penitenciário é insuficiente para retirar a eficácia e a pertinência de decreto prisional e que, desta forma, a despeito de todo o clamor causado pela pandemia da Covid-19 e seus riscos no ambiente do encarceramento, não se pode eliminar a prudência do Judiciário com a manutenção de prisões para a garantia da ordem pública.

A decisão ressalta que os pedidos de conversão da prisão preventiva para domiciliar, baseados na Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, devem ser analisados individualmente. “De mais a mais, tais exortações são despojadas de força vinculante, daí o motivo de serem analisadas caso a caso, notadamente diante de estado de vulnerabilidade de nossa sociedade, exposta não apenas às agruras decorrentes da criminalidade, mas diversas outras medidas de privação do convívio coletivo, sendo possível presumir o risco de contágio em qualquer ambiente social”, enfatiza a relatoria do voto.

Segundo a decisão, a prisão da acusada ainda se faz necessária para garantir a integridade da ordem pública, uma vez que a gravidade em concreto das condutas – roubo em montante de R$ 70 mil na cidade de Cerro Corá, bem como troca de tiros com a polícia, deve pesar, especialmente considerando que os indícios colhidos na fase preliminar apontam para participação em dois assaltos a mão armada, desempenhando supostamente papel de apoio logístico à fuga do grupo.

Ainda segundo o julgamento, deve se somar o fato de que a acusada cumpre uma pena unificada de nove anos de prisão pela prática de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (SEEU nº 0100538-80.2016.8.20.0103), quando na sentença ela foi considerada integrante de facção criminosa, o que conduz ao entendimento, segundo a relatoria do voto, de que, caso seja posta em liberdade, poderá voltar a delinquir, diante da probabilidade de que não tenha deixado o “submundo do crime”.

Tags: Câmara CriminalCOVID-19Habeas CorpusPrisão Domiciliar
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