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Corte estadual rejeita recurso de concessionária em relação à imunidade tributária sobre aplicação do IPTU

by Ilo Aranha
janeiro 25, 2023
in Em Foco
0
Corte estadual rejeita recurso de concessionária em relação à imunidade tributária sobre aplicação do IPTU

O Tribunal Pleno do TJRN não deu provimento ao recurso, movido pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern, que argumentou no sentido da ocorrência de inadequação, em julgado anterior do colegiado, dos temas aplicados para justificar a negativa de seguimento dos recursos especial e extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. A demanda se refere à questão da incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre imóvel de pessoa jurídica de direito público, cedido à pessoa jurídica de direito privado, sendo esta a devedora do tributo, cuja resolução, conforme a Corte estadual, é idêntica à examinada pela Suprema Corte no “leading case”, RE n.º 594.015/SP, Tema n.º 385/STF.

Dentre os temas, levados em consideração pela Vice-Presidência do TJ, na decisão anterior, e pelo atual julgamento, está o de nº 385, cuja tese defende que a imunidade recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI da Constituição não se estende à empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.

De acordo com o acórdão anterior e com o este julgamento, tal identidade em ambas as decisões – no TJRN e no STF – é a razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade dos recursos, negou seguimento, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no artigo 1.030, parágrafo I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

“Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior”, reforça a relatora da apelação da companhia, desembargadora Zeneide Bezerra, ao ressaltar que não existe, neste raciocínio, equívocos na aplicação do paradigma pela Vice-Presidência, que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário observando a sistemática da repercussão geral.

(Apelação Cível N° 0101450-12.2014.8.20.0115)

Tags: CosernDesembargadores do TJRNIPTUJustiça EstadualPleno do TJRNTJRNTribunal de Justiça do RNTributos
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