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Home Em Foco

Consumidor lesado em venda de perfume será indenizado por empresa que forneceu produto

by Ilo Aranha
março 7, 2022
in Em Foco
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Consumidor lesado em venda de perfume será indenizado por empresa que forneceu produto

A 1ª Vara Cível da comarca de Mossoró determinou que duas empresas, que comercializam perfumes, procedam com a reparação de danos patrimoniais, sofridos por uma cliente, no valor de R$ 469,90, referente ao valor do produto à época da aquisição, devendo ser acrescido de correção monetária desde as datas do pagamento até a citação, bem como efetivem o pagamento, a título de danos morais no patamar R$ 2 mil, por vícios registrados em produtos comprados. Segundo a decisão, conforme lastro probatório e ‘verossimilhança’ das alegações da autora, considera-se o vício oculto do perfume, relativo à qualidade e a duração da fixação na pele, contrária à especificada no ato da compra.

“Logo, a demandante tem direito à indenização e, diante disso, deve o valor ser arbitrado em observância à condição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, representando também, uma quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa e repare de forma justa o dano sofrido”, explica o juiz Edino Jales de Almeida.

Segundo a sentença, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo ao qual são destinados ou lhes diminuam o valor. O que também vale para aqueles em discordância com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.


“O próprio artigo 14 (do Código do Consumidor) assevera que ”o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”, acrescenta o juiz.

Segundo os autos, a cliente narra que, em 26 de agosto de 2017, comprou dois perfumes, Cinema (Yves Saint Laurent) e outro, La Femme Prada Milano (Prada), e que este possuía defeito de fixação, limitando-se a poucos minutos e que, em visita à loja, informou a uma vendedora, que constatou a situação e orientou contato com a fornecedora (PUIG). Contudo, o fato não teria sido resolvido pela fornecedora, nem pela empresa.

“O dano, mostrou-se da frustração da expectativa de, em um primeiro momento, obter um produto condizente com as especificações da marca, e posteriormente não conseguir reaver seu dinheiro pela contumácia dos fornecedores”, ressalta a decisão judicial.

Tags: Código de Defesa do ConsumidorConsumidorJustiçaTJRNTribunal de Justiça do RN
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