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Home IBEJ

Condomínio e o direito de propriedade

by Ilo Aranha
novembro 5, 2020
in IBEJ
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Condomínio e o direito de propriedade

Business coworkers clasping their hands together to show unity

Há algum tempo, surgiu a polêmica sobre a legalidade na utilização de imóvel residencial integrante de condomínio para fins comerciais, tendo tal discussão sido aguçada após a Covid-19, que demandou o isolamento social e com isso o uso da residência para o desenvolvimento de atividades profissionais.

De forma objetiva: É possível o exercício de atividade comercial em condomínio residencial?

Sim, é possível, quando não ocorrer o desvio de finalidade do condomínio, não onerar os demais condôminos, não gerar insegurança, houver respeito ao sossego e ao bem-estar de todos os demais moradores.

Como exemplo de atividade possível, podemos citar a de profissionais liberais como advogados, contadores e engenheiros, que demandam apenas o uso de equipamentos caseiros como computador e impressora, observando, no entanto, quando a profissão é exercida de forma pessoal, sem a necessidade de contratação de outros profissionais e não há o recebimento de clientes na residência.

Como exemplo de atividade não possível, podemos citar o cozinheiro, especialmente quando o gás, água ou energia não forem individualizados, pois, além de onerar os demais condôminos, traz risco para todos, uma vez que a cozinha e toda a estrutura condominial, agravada em condomínio vertical, não fora projetada para uso profissional.

Cabe então ao síndico, com base na convenção e no regimento interno do condomínio, bem como no Código Civil, ficar atento à correta destinação dada ao imóvel, de modo a evitar, sob pena responsabilização pessoal, o desvio de finalidade e risco para coletividade.

Por fim, destaca-se que em loteamento residencial a referida situação também pode limitar o direito de propriedade insculpido no Artigo 1.228, do Código Civil.

O que se conclui é que, em não havendo desvio de finalidade e não trazendo qualquer ônus ou risco para os demais condôminos, não há qualquer óbice ao exercício de atividade profissional em condomínio ou loteamento residencial, sendo imprescindível, não só por esse aspecto, mas por vários outros, aos que pretendem residir em condomínio ou loteamento residencial, verificar de forma prévia a convenção e o regimento interno do mesmo, como forma de evitar dissabores futuros e perdas financeiras.

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