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Cliente que sofreu queda em supermercado será indenizado pelo estabelecimento, decide Justiça

by Ilo Aranha
junho 17, 2026
in Em Foco
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Cliente que sofreu queda em supermercado será indenizado pelo estabelecimento, decide Justiça

Uma rede de supermercado atacadista localizada no bairro Pitimbu, na zona sul de Natal, foi condenada pela 15ª Vara Cível da Comarca da capital, após um cliente escorregar e sofrer uma queda dentro do estabelecimento. Ao analisar o caso, o juiz Paulo Maia reconheceu que cabe ao fornecedor garantir a segurança dos consumidores em suas dependências, e por isso, determinou o pagamento de R$ 4 mil, a título de indenização por danos morais.

De acordo com os autos, em setembro de 2025, o cliente compareceu ao supermercado no bairro Pitimbu, em Natal, local onde já é habituado a realizar as suas compras. Entretanto, ao se aproximar do setor de açougue, afirma ter sofrido um escorregão em um determinado local que não estava sinalizado, sofrendo um sério dano pois chegou a bater com a cabeça no chão, sofrendo um trauma auricular, perda de consciência e posterior crise de vômito, além de dores abdominais e no tórax, chegando a ficar com um corte na orelha devido ao corte.

Sustentou que logo após o ocorrido, foi levado ao hospital para ser atendido, sendo constatada as lesões afirmadas. Destacou que, a partir de então, começou uma verdadeira fase com gastos financeiros devido às medicações e exames, situação diversa da normalidade em que deveria estar cuidando de outros afazeres. Em decorrência disso, buscou a Justiça requerendo a condenação da empresa ao pagamento de indenização em danos morais.

O estabelecimento argumentou que, desde o primeiro momento em que tomou conhecimento do ocorrido, adotou todas as providências esperadas, prestando atendimento imediato ao cliente ainda no interior do estabelecimento. Alegou que foi disponibilizado táxi para o deslocamento do autor à urgência médica, mas ele optou por ir em carro próprio, e que foi realizada a compensação financeira do pagamento de estacionamento privativo e da compra dos medicamentos receitados. Por fim, defendeu ausência de falha na prestação de serviço, inexistência de ato ilícito, e ausência de danos materiais ou morais indenizáveis.

Dever de segurança aos consumidores

Analisando os autos, o magistrado verificou que o autor obteve êxito em comprovar sua ida à unidade hospitalar, bem como a realização de exames médicos após o evento narrado. Além disso, o juiz reforçou que a parte ré não negou a ocorrência da queda, ao contrário, confirmou o incidente, chegando, inclusive, a afirmar que prestou assistência ao cliente, acompanhando-o, por meio de seus funcionários, em consultas e exames posteriormente realizados.

“O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê que responde o fornecedor de serviços, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se afastando a responsabilidade mediante demonstração de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou inexistência do defeito. Logo, a admissão da ocorrência do evento danoso, aliada à ausência de demonstração de causa excludente da responsabilidade civil, conduz ao reconhecimento do dever de indenizar”, esclareceu.

Além disso, o magistrado evidenciou que o estabelecimento comercial possui dever de segurança em relação aos consumidores que transitam em suas dependências, integrando o próprio risco do empreendimento a adoção de medidas aptas a evitar acidentes e garantir ambiente seguro. Ainda segundo o entendimento, embora a empresa tenha prestado assistência após o ocorrido, tal circunstância não afasta a responsabilidade pelo evento danoso, servindo, contudo, como elemento relevante para a fixação da indenização.

“Também merece relevo o fato de que a alegação defensiva de prestação integral de suporte ao autor após a queda não foi especificamente impugnada em réplica, circunstância que reforça a conclusão de que houve atuação colaborativa da requerida na mitigação das consequências do evento. Portanto, conclui-se que a queda sofrida no interior do estabelecimento comercial, seguida de necessidade de atendimento médico, no presente caso, configura conduta ilícita apta a ensejar reparação por dano moral, razão pela qual defiro o respectivo pedido indenizatório”, concluiu.

Tags: ClienteIndenizaçãoJustiçaSupermercadoTJRNTribunal de Justiça do RN
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