Um caso de feminicídio tentado voltou a ser julgado pela Câmara Criminal do TJRN, em uma sessão realizada por meio de videoconferência, quando os desembargadores negaram o pedido, movido pela defesa do acusado do delito, no recurso apresentado para análise em segundo grau. Na peça defensiva, dentre outros pontos, houve o pedido para a desclassificação do crime de homicídio tentado para o delito de lesão corporal, sobretudo por ter “agido sob violenta emoção e após injusto atiçamento”. Contudo, não foi esse o entendimento do colegiado.
“Não é possível extrair prova induvidosa para afastar o dolo de atentar contra a vida da ofendida, sobretudo pela dinâmica reportada, onde foram efetuados disparos em regiões vitais (abdômen e membros superiores), devendo, por isso, eventuais dúvidas serem resolvidas em favor da sociedade, bastando, nesta fase processual, a presença de indícios de envolvimento”, destaca a relatoria do voto no órgão julgador.
A decisão atual ainda ressaltou que os elementos trazidos aos autos não afastam, seguramente, a suposta ação por motivo torpe (ciúmes) e a impossibilidade de defesa, mas, ao contrário, apontam indicativos a embasar a manutenção nesta fase inicial da demanda e que, em casos de igual tema, as qualificadoras só podem ser afastadas e retiradas do crivo do Tribunal do Júri quando expressamente improcedentes.
“Não sendo esta a hipótese dos autos, máxime pelos sugestivos motivos da conduta (suposta vingança e sentimento de possessão), a dimensão do resultado e forma inesperada como aconteceu”, ressaltam os desembargadores. O autor deverá ser levado ao Tribunal do Júri, após a 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, na Ação Penal nº 0102484-52.2015.8.20.0126, o ter pronunciado como incurso no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, dentre outros dispositivos do Código Penal.