O Regimento Interno da Câmara Municipal de Nova Cruz foi alvo de uma decisão do Pleno do Tribunal de Justiça, o qual declarou como inconstitucional o parágrafo 2 do artigo 195 do dispositivo. Segundo o Ministério Público Estadual, a norma cria uma hipótese de crime de responsabilidade não existente no Decreto-Lei nº 201/1967, usurpando competência privativa da União Federal.
O normativo estabelece que o não comparecimento injustificado de Secretário Municipal convocado para prestar informações perante a Câmara Municipal ou suas Comissões importa em crime de responsabilidade.
A Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) considerou que o item usurpa a competência privativa da União Federal, nos termos do artigo 24 da Constituição Estadual e do artigo 22 da Constituição Federal, bem como da Súmula 722 do Supremo Tribunal Federal.
“É que a Constituição Federal consagra regras de distribuição formal de competências legislativas de acordo com princípio da predominância de interesses, ora delimitando um rol de matérias que só podem ser objeto de leis federais (competência legislativa privativa da União – artigo 22 da CF), ora prevendo hipóteses de competências concorrentes, permitindo maior descentralização da atividade normativa”, explica o relator da ADI, desembargador Vivaldo Pinheiro.
O relator ainda acrescentou que, embora o constituinte federal tenha conferido aos Municípios a possibilidade de “legislar sobre assuntos de interesse local” e “suplementar a legislação federal e a estadual no que couber” (artigo 30, I e II, da Constituição Federal), não há espaço para atividade normativa municipal em matéria privativa da União.
“Portanto, da conjugação de tais regras constitucionais, tem-se que somente lei especial votada pelo Congresso Nacional poderá fixar regras processuais e de julgamento para punir os autores de crimes de responsabilidade”, define.
Fonte: Portal do Judiciário