A Câmara Criminal do TJRN, em análise processual, reafirmou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o funcionário público – ou o chamado “servidor fantasma” – que se apropria de verbas pagas a título de remuneração sem cumprir a contraprestação dos serviços para o qual foi contratado ou nomeado, não comete o delito descrito no artigo 312 do Código Penal (Peculato). Segundo o STJ, embora tal falta funcional seja considerada grave, em tese, ato de improbidade administrativa, a demanda transcorre na esfera administrava, ao contrário do que pretendia o Ministério Público, na Apelação nº 0100656-20.2016.8.20.0115, cujo objetivo era a reforma da sentença inicial que seguiu a compreensão jurisprudencial.
Segundo o MPRN, entre março a novembro de 2015, o denunciado, apesar de não exercer efetivamente o cargo de professor da rede pública estadual, recebeu remuneração em decorrência desse vínculo e por se achar cursando mestrado, se fez substituir por terceiros, os quais passaram a exercer função pública ilegalmente, o que gerou um prejuízo causado ao erário foi de R$ 12.060,77.
“Ou seja, trata-se de matéria bastante discutida no âmbito do STJ e do TJRN, com jurisprudência já consolidada no sentido de constituir tais situações, quando muito, improbidade administrativa”, ressalta a relatoria do voto.
De acordo com a decisão, nesses casos, o agente não confere destinação diversa daquela regularmente estabelecida em lei, mas deixa de exercer as funções inerentes ao cargo, o que aponta para ocorrência de irregularidades administrativas, mas tal fato é inapto a fundamentar uma imputação no âmbito criminal, à luz do princípio da intervenção mínima do direito penal, o qual deve ser aplicado apenas como última medida.
(Apelação nº 0101301-92.2019.8.20.0130)