A Câmara Criminal do TJRN negou o pedido de Habeas Corpus movido pela defesa de um homem acusado da prática de associação criminosa e receptação, que teve a prisão preventiva decretada pela Vara Única da Comarca de São José de Mipibu. O julgamento destacou, desta forma, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de impor a custódia preventiva para preservar a ordem pública em decorrência da gravidade concreta do delito. O réu também é foragido da Justiça de Goiás, conforme se depreende da certidão proveniente do Banco Nacional de Mandados de Prisão.
No caso apreciado, é preciso observar que a prisão preventiva está justificada com base na garantia da ordem pública. “Isso porque, na sentença de pronúncia, o magistrado delineou o modus operandi empregado na prática dos crimes de roubo e homicídio, este último em desfavor de dois policiais civis”, enfatiza a relatoria do voto.
De acordo com o órgão julgador, nesse sentido, a circunstância aponta a gravidade concreta da conduta, uma vez que extrapola a mera descrição dos elementos próprios dos tipos penais em questão e que é preciso destacar que o acusado responde a outros feitos criminais. Pontos que denotam “contumácia delitiva” e, por conseguinte, periculosidade social acentuada.
O julgamento também definiu que não há, ao contrário do que alega a defesa, o suposto excesso de prazo, pois se trata de processo complexo, sujeito ao rito especial do Tribunal do Júri, com pluralidade de réus, tendo ocorrido a pronúncia do denunciado. “Uma vez pronunciado o paciente, resta superada a alegação de constrangimento ilegal, nos termos da Súmula 21 do STJ”, esclarece a relatoria.
(Habeas Corpus com Liminar n° 0808868-67.2021.8.20.0000)