A Câmara Criminal do TJRN manteve a custódia preventiva de um homem, preso por tráfico de drogas e que foi decretada pela Central de Flagrantes de Natal, pela qual foi incurso nos artigos 33 e 35 da lei 11.343/06 e 16, parágrafo 1º da Lei 10.826/03. A peça defensiva alegou ilegalidade do flagrante, maculado por supostas agressões físicas e fundamentação inidônea da preventiva, bem como condições favoráveis do acusado. Contudo, para o órgão julgador não há como modificar a prisão para medidas diversas, previstas no artigo 319 do Código de processo Penal.
“Se observa nos autos que a clausura está lastreada no acautelamento da ordem pública, havendo o Juízo Plantonista fundamentado objetivamente sua imprescindibilidade”, reforça a relatoria do voto na Câmara, ao negar o Habeas Corpus com Liminar nº 0813016-24.2021.8.20.0000.
O julgamento também destacou o que foi observado na sentença inicial, na qual se constata que os custodiados foram presos em flagrante em situação que indica a prática de tráfico de drogas, sendo relevante destacar que os indivíduos foram flagrados com arma de fogo, drogas e dinheiro, o que, apesar do fato de cada qual portar um desses elementos que apontam para a prática do tráfico, se denota a possibilidade da organização dos custodiados para a prática delitiva, sendo essa divisão de tarefas típica de grupos organizados.
Tal fato, conforme o julgamento atual, visa exatamente o tratamento isolado das atividades criminosas de modo a não caracterizar suas condutas em tipo penal mais gravoso e que os fatos constantes nos autos de prisão em flagrante merecem esclarecimentos e investigação mais detalhada, o que apenas pode ser obtido com a competente instrução criminal, a qual, nesse momento, deve se ter a garantia à ordem pública, dada a gravidade das condutas atribuídas aos custodiados, estando presente a necessidade de segregação social de todos os envolvidos.