O presidente do Tribunal Regional do Trabalho, Bento Herculano, apresentou sua defesa ao Conselho Nacional de Justiça, dentro do processo em que o advogado Eduardo Rocha pede a anulação do seu voto que culminou na inclusão da advogada Marisa Almeida na lista tríplice da corte trabalhista. O desembargador pede o arquivamento do Procedimento de Controle Administrativo apresentado por Rocha, alegando falta de fundamentação.
Um ponto que o presidente do TRT aborda na sua peça de defesa é que, se a tese de Rocha prosperar, pode comprometer não apenas o seu voto em Marisa, mas todo o processo de votação da lista tríplice. “Acaso existente, a alegada nulidade viciaria todo o procedimento, comprometendo a sua lisura, e não apenas um único voto deste desembargador, numa única rodada de votação, e apenas do voto contrário ao requerente. Contudo, o autor parece fechar os olhos ao corolário de sua linha argumentativa, simplesmente perseguindo o seu objetivo pessoal”, adverte.
Bento invoca o princípio da preclusão do caso, com o argumento de que Eduardo Rocha não apontou razões para a suspeição do magistrado antes da votação no TRT e apenas insurgiu-se contra o processo depois de conhecer o resultado e ter sido derrotado. “Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais”, pontua o desembargador, acrescentando que o princípio da boa-fé impõe a todas as partes “proceder de forma transparente, apontando eventuais irregularidades tão logo tenham conhecimento das mesmas e não guardando as alegações para o momento que lhes sejam mais convenientes”.
Em sua manifestação ao CNJ, o presidente do TRT da 21ª Região diz que Eduardo Rocha conhecia as regras do Quinto Constitucional desde que o processo foi deflagrado pela Seccional RN da OAB. Aponta também que Marisa Almeida teve o registro de candidatura contestada junto à comissão designada pela OAB/RN para coordenar a eleição entre os advogados a fim de compor a lista sêxtupla. Porém, ressalta ele, a impugnação de Marisa foi rejeitada pela comissão eleitoral, “tanto que conseguiu ser votada entre os seis componentes da então lista sêxtupla, não se tendo notícia da existência de recursos em relação à decisão da Comissão”.
“Sem pessoalidade”
Ao fato de ser ex-marido de Marisa Almeida, uma das razões elencadas por Eduardo Rocha para requerer a suspeição do seu voto, Bento Herculano contrapõe a condição de estar separado da advogada há quase 15 anos, além de ambos estarem atualmente em outras e distintas uniões conjugais. O desembargador afirma também que ter uma filha em comum com Marisa não configura qualquer relação de parentesco com a advogada. E que essa situação não lhe provoca nenhum impedimento para participar da votação da lista tríplice, “seja de natureza objetiva ou subjetiva, não se vislumbrando qualquer influência em sua apreciação e escolha, remanescendo a inteira lisura e regularidade do procedimento”.
A sociedade com Marisa Almeida na administração de duas empresas, apontada por Eduardo Rocha no PCA, é admitida por Bento. No entanto, ele ressalva que a relação é “eminentemente empresarial e sem pessoalidade”. Alega ainda que não haveria benefício para as empresas com a eventual nomeação de Marisa como desembargadora. Ele emenda: “Não seria razoável admitir que, em razão da dissolução de vínculo matrimonial, o ora requerido (Bento Herculano) abdicasse de seu patrimônio ou da participação em atividades de cunho acadêmico. O Requerente (Eduardo Rocha) tenta, em realidade, transformar o legítimo exercício de direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico civil, em irregularidades inexistentes”.
Revelação no processo
O presidente do TRT21 também conta em sua defesa que, “por extrema cautela”, tratou da questão da sua relação empresarial previamente com os demais desembargadores. “Ocasiões nas quais os demais Desembargadores foram enfáticos no sentido de que o requerido não deveria se furtar a participar do procedimento de formação da lista, votando regularmente, pois se tratava de mero procedimento administrativo”, completa.
No ponto seguinte, uma revelação: sem citar nomes, Bento Herculano aponta que um dos desembargadores do TRT teve esposa e três filhos remunerados pelo escritório de Eduardo Rocha. E questiona: “Seria o caso dele restar impedido de votar exclusivamente no demandante deste PCA? Por óbvio que não, em se tratando de procedimento administrativo. Pode se invocar suspeição seletivamente”?
Bento destaca ainda que há jurisprudências do próprio CNJ estabelecendo que a elaboração de lista tríplice pelos Tribunais, para preenchimento de vaga de desembargador pelo quinto constitucional, não é processo, mas mero procedimento administrativo. “Por consequência, não se submete a contraditório e, assim, não há que se falar em suspeição ou impedimento”.
Bento encerra sua manifestação destacando a importância da decisão do CNJ para balizar casos futuros e similares ao PCA em questão e que “quanto antes a questão seja dirimida, mais benéfico para a jurisdição”.
Pedidos ao CNJ
Na conclusão de sua manifestação, Bento Herculano apresenta os seguintes pleitos ao CNJ:
a) o arquivamento liminar do Procedimento de Controle Administrativo, em razão da inexistência de interesse geral;
ou b) o arquivamento liminar do Procedimento de Controle Administrativo, em razão da consumação da preclusão para formular as alegações constantes da petição inicial (nulidade de algibeira);
ou c) subsidiariamente, o arquivamento liminar do Procedimento de Controle Administrativo, em razão da inaplicabilidade das causas de suspeição e impedimento, por se tratar de mero procedimento administrativo, conforme jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça;
ou d) subsidiariamente, caso entenda aplicáveis os institutos da suspeição e impedimento ao processo administrativo em referência, o arquivamento liminar do Procedimento de Controle Administrativo, em razão da não configuração de qualquer das causas de impedimento e suspeição dispostas na legislação aplicável – Código de Processo Civil e Lei n. 9.784/99, tampouco de qualquer das nulidades alegadas;
ou e) subsidiariamente, caso não haja o arquivamento liminar, que a matéria seja submetida ao colegiado, com o consequente reconhecimento da improcedência da postulação autoral, pelas razões expendidas no corpo da manifestação;
ou f) subsidiariamente, caso o colegiado não acolha a tese da improcedência do pleito, que seja reconhecida a nulidade da votação, com realização de novo procedimento administrativo para formação da lista tríplice, destinada ao provimento de vaga de Desembargador do Trabalho, em vaga oriunda do quinto constitucional (advocacia).